# Registro público: STJ — 1859791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f9e9fe91de36c2dcc9e70efd8029deb568122b8048b3e2faa6ea77a23de55c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E
 DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
 DO MÉRITO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência constituem instrumento destinado à
 uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, exigindo a
 demonstração de similitude entre os casos confrontados e da
 divergência de entendimentos sobre a mesma questão jurídica, o que
 deve ser indicado e comprovado pelo embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal recurso não tem por fim a revisão ou modificação do
 julgamento de mérito proferido no recurso especial. A utilização
 dessa via recursal com o propósito de obter novo pronunciamento
 sobre o mérito da controvérsia revela-se incompatível com a sua
 finalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E
 DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
 DO MÉRITO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Os embargos de divergência constituem instrumento destinado à
 uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, exigindo a
 demonstração de similitude entre os casos confrontados e da
 divergência de entendimentos sobre a mesma questão jurídica, o que
 deve ser indicado e comprovado pelo embargante.
 2. Tal recurso não tem por fim a revisão ou modificação do
 julgamento de mérito proferido no recurso especial. A utilização
 dessa via recursal com o propósito de obter novo pronunciamento
 sobre o mérito da controvérsia revela-se incompatível com a sua
 finalidade.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
