# Registro público: STJ — 2515446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eb225bebf3106a27734c0c40b6078363dff472ea40f0a65889e0dc8b63aea16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456629
- **Número de registro na fonte:** 202304344199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do
 inteiro teor do acórdão paradigma e inaplicabilidade do art. 932,
 parágrafo único, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi juntado aos
 autos o inteiro teor do acórdão paradigma e realizado cotejo
 analítico com demonstração de similitude fática e jurídica; (ii)
 saber se são inaplicáveis os arts. 21-E, caput, V, e 266-C do RISTJ,
 porque o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia, atraindo
 o art. 1.043, III, do CPC; (iii) saber se a referência ao sítio
 eletrônico oficial supre a exigência legal e regimental; e (iv)
 saber se é indevida a majoração dos honorários diante da atuação
 recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência exigem fundamentação vinculada; a
 ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura
 vício substancial, não passível de correção após a interposição, nos
 termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. A
 mera indicação do Diário da Justiça e a referência genérica ao site
 do STJ, sem acesso direto ao inteiro teor, são insuficientes.
 4. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC, diante da atuação recursal sucessiva.
 5. É incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por
 não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
 interno.
 6. É inviável majoração de honorários recursais no julgamento de
 agravo interno, por não inaugurar instância, quando o recurso não
 supera a fase de conhecimento ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A falta de juntada do inteiro teor do
 acórdão paradigma impede o processamento dos embargos de
 divergência, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do
 RISTJ, sendo insuficiente a indicação do Diário da Justiça ou
 referência genérica ao site do tribunal. 2. A atuação recursal
 sucessiva autoriza a majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do
 CPC, enquanto a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica
 a agravo interno manifestamente inadmissível. 3. Não cabe majoração
 de honorários no julgamento de agravo interno quando o recurso não
 inaugura instância ou é desprovido."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, III, 932,
 parágrafo único, 85, § 11, 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C,
 266, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte
 Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
 Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
 julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
 Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
 EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
 27/11/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR
 DO ACÓRDÃO PARADIGMA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INSUFICIÊNCIA DE
 REFERÊNCIA AO DIÁRIO DA JUSTIÇA E DE INDICAÇÃO GENÉRICA DE SÍTIO
 ELETRÔNICO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do
 inteiro teor do acórdão paradigma e inaplicabilidade do art. 932,
 parágrafo único, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi juntado aos
 autos o inteiro teor do acórdão paradigma e realizado cotejo
 analítico com demonstração de similitude fática e jurídica; (ii)
 saber se são inaplicáveis os arts. 21-E, caput, V, e 266-C do RISTJ,
 porque o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia, atraindo
 o art. 1.043, III, do CPC; (iii) saber se a referência ao sítio
 eletrônico oficial supre a exigência legal e regimental; e (iv)
 saber se é indevida a majoração dos honorários diante da atuação
 recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de divergência exigem fundamentação vinculada; a
 ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura
 vício substancial, não passível de correção após a interposição, nos
 termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. A
 mera indicação do Diário da Justiça e a referência genérica ao site
 do STJ, sem acesso direto ao inteiro teor, são insuficientes.
 4. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC, diante da atuação recursal sucessiva.
 5. É incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por
 não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
 interno.
 6. É inviável majoração de honorários recursais no julgamento de
 agravo interno, por não inaugurar instância, quando o recurso não
 supera a fase de conhecimento ou é desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A falta de juntada do inteiro teor do
 acórdão paradigma impede o processamento dos embargos de
 divergência, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do
 RISTJ, sendo insuficiente a indicação do Diário da Justiça ou
 referência genérica ao site do tribunal. 2. A atuação recursal
 sucessiva autoriza a majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do
 CPC, enquanto a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica
 a agravo interno manifestamente inadmissível. 3. Não cabe majoração
 de honorários no julgamento de agravo interno quando o recurso não
 inaugura instância ou é desprovido."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, III, 932,
 parágrafo único, 85, § 11, 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C,
 266, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte
 Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
 Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
 julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
 Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
 EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
 27/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8eb225bebf3106a27734c0c40b6078363dff472ea40f0a65889e0dc8b63aea16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 8eb225bebf3106a27734c0c40b6078363dff472ea40f0a65889e0dc8b63aea16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

