# Registro público: STJ — 2530008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8baefe250ded697911a49e368f0fcad71742fe29716bd9b53e0fbb5091a101cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456630
- **Número de registro na fonte:** 202304435970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, com base no art. 21-E, V, c/c
 art. 266-C do RISTJ, pela incidência da Súmula n. 315 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de admitir embargos de
 divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
 recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o mérito do
 recurso especial; (ii) saber se o art. 1.043, § 2º, da Lei n.
 13.105/2015 autoriza embargos de divergência sobre matéria
 processual apesar do não conhecimento do mérito; e (iii) saber se há
 dissídio com paradigmas da Quarta Turma quanto ao cerceamento de
 defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova requerida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não
 apreciou o mérito do recurso especial sobre o tema indicado como
 divergente.
 5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os
 paradigmas, de modo que o dissídio não se configura e impede o
 processamento dos embargos de divergência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o
 acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 485, IV, 489, §
 1º, 492, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, II e 1.043, § 2º; CC,
 art. 1.253.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315 e 7; STJ, AgInt
 nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 3/10/2023; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Corte Especial, julgado em 12/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE  EM AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 315 DOSTJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, com base no art. 21-E, V, c/c
 art. 266-C do RISTJ, pela incidência da Súmula n. 315 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de admitir embargos de
 divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
 recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o mérito do
 recurso especial; (ii) saber se o art. 1.043, § 2º, da Lei n.
 13.105/2015 autoriza embargos de divergência sobre matéria
 processual apesar do não conhecimento do mérito; e (iii) saber se há
 dissídio com paradigmas da Quarta Turma quanto ao cerceamento de
 defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova requerida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não
 apreciou o mérito do recurso especial sobre o tema indicado como
 divergente.
 5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os
 paradigmas, de modo que o dissídio não se configura e impede o
 processamento dos embargos de divergência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o
 acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 485, IV, 489, §
 1º, 492, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, II e 1.043, § 2º; CC,
 art. 1.253.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315 e 7; STJ, AgInt
 nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 3/10/2023; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Corte Especial, julgado em 12/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8baefe250ded697911a49e368f0fcad71742fe29716bd9b53e0fbb5091a101cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 8baefe250ded697911a49e368f0fcad71742fe29716bd9b53e0fbb5091a101cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2530008 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8baefe250ded697911a49e368f0fcad71742fe29716bd9b53e0fbb5091a101cf
- **SHA-256 do comentário:** ed649b97c87720a7bd16d43cc2921f2721a118b2d2919d3d4ef053584d9e130d
