# Registro público: STJ — 2574011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bdd58403c0f5bf8a6b6886819ded988b61fbff55b617aada3104772def864cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456632
- **Número de registro na fonte:** 202400557931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente os embargos de divergência por aplicação da
 Súmula n. 315 do STJ, ante a inexistência de exame de mérito em
 razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de similitude
 fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 315 do
 STJ obsta os embargos de divergência quando o óbice sumular foi
 aplicado equivocadamente; e (ii) saber se há similitude
 fático-jurídica com paradigmas da Quarta Turma quanto aos limites da
 Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando os embargos de divergência
 visam infirmar acórdão que não examinou o mérito do recurso especial
 por óbice processual decorrente da vedação da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Não há similitude fático-jurídica apta ao cotejo, porque o
 acórdão embargado demandaria reexame de provas para afastar a
 premissa de má-fé, ao passo que os paradigmas tratam de hipóteses
 distintas.
 5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não
 configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o
 acórdão recorrido não examinou o mérito do recurso especial em razão
 do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente similitude
 fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, é
 inviável o cotejo e o processamento dos embargos de divergência. 3.
 Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não
 configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374 e 1.021, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, AgInt
 no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente os embargos de divergência por aplicação da
 Súmula n. 315 do STJ, ante a inexistência de exame de mérito em
 razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de similitude
 fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 315 do
 STJ obsta os embargos de divergência quando o óbice sumular foi
 aplicado equivocadamente; e (ii) saber se há similitude
 fático-jurídica com paradigmas da Quarta Turma quanto aos limites da
 Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando os embargos de divergência
 visam infirmar acórdão que não examinou o mérito do recurso especial
 por óbice processual decorrente da vedação da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Não há similitude fático-jurídica apta ao cotejo, porque o
 acórdão embargado demandaria reexame de provas para afastar a
 premissa de má-fé, ao passo que os paradigmas tratam de hipóteses
 distintas.
 5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não
 configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o
 acórdão recorrido não examinou o mérito do recurso especial em razão
 do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente similitude
 fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, é
 inviável o cotejo e o processamento dos embargos de divergência. 3.
 Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não
 configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374 e 1.021, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, AgInt
 no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2574011 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9bdd58403c0f5bf8a6b6886819ded988b61fbff55b617aada3104772def864cf
- **SHA-256 do comentário:** 56c1ec4e6170d8cdf3e152e59ab70ee97cb28646e7f14bd52ce31e358d61f060
