# Registro público: STJ — 2675479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f444bdcee24b88e94a5fbed6ec20ed1c5b3f9655cc80c6b466a57781c99a674

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456634
- **Número de registro na fonte:** 202402287365
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de embargos de
 divergência, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e por falta de
 similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por atraso na
 entrega de unidades imobiliárias, com cobrança de lucros cessantes.
 Sentença de parcial procedência com confirmação de tutela de
 urgência e condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantida em
 grau recursal. Recurso especial por agravo não conhecido, com
 aplicação da Súmula 83/STJ, assentando a presunção de prejuízo no
 atraso da entrega do imóvel e o ônus do vendedor de demonstrar a
 ausência de mora imputável. Embargos de divergência inadmitidos por
 deficiência do cotejo e ausência de similitude fática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões dos
 embargos de divergência atendem ao requisito do cotejo analítico
 específico, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º,
 do RISTJ; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica entre o
 acórdão embargado, relativo a lucros cessantes por atraso na entrega
 de imóvel objeto de compra e venda, e o paradigma indicado, que
 versa sobre lucros cessantes por indisponibilidade de uso de
 coletivos por empresa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O embargante não apresentou cotejo analítico adequado,
 limitando-se a assinalar conclusões divergentes sem explicitar, de
 forma específica, as circunstâncias que identificam ou assemelham os
 casos confrontados, em desconformidade com o art. 1.043, § 4º, do
 CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
 5. Inexiste similitude fático-jurídica entre os julgados
 confrontados, porquanto a jurisprudência desta Corte confere
 tratamento específico às hipóteses de atraso na entrega de imóveis,
 o que inviabiliza a configuração de divergência com paradigma que
 versa controvérsia diversa (lucros cessantes por indisponibilidade
 de uso de coletivos).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência devem conter cotejo analítico
 específico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou
 assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do
 CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A ausência de similitude
 fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma impede o
 conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COTEJO ANALÍTICO.
 AUSENTE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de embargos de
 divergência, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e por falta de
 similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por atraso na
 entrega de unidades imobiliárias, com cobrança de lucros cessantes.
 Sentença de parcial procedência com confirmação de tutela de
 urgência e condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantida em
 grau recursal. Recurso especial por agravo não conhecido, com
 aplicação da Súmula 83/STJ, assentando a presunção de prejuízo no
 atraso da entrega do imóvel e o ônus do vendedor de demonstrar a
 ausência de mora imputável. Embargos de divergência inadmitidos por
 deficiência do cotejo e ausência de similitude fática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões dos
 embargos de divergência atendem ao requisito do cotejo analítico
 específico, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º,
 do RISTJ; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica entre o
 acórdão embargado, relativo a lucros cessantes por atraso na entrega
 de imóvel objeto de compra e venda, e o paradigma indicado, que
 versa sobre lucros cessantes por indisponibilidade de uso de
 coletivos por empresa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O embargante não apresentou cotejo analítico adequado,
 limitando-se a assinalar conclusões divergentes sem explicitar, de
 forma específica, as circunstâncias que identificam ou assemelham os
 casos confrontados, em desconformidade com o art. 1.043, § 4º, do
 CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
 5. Inexiste similitude fático-jurídica entre os julgados
 confrontados, porquanto a jurisprudência desta Corte confere
 tratamento específico às hipóteses de atraso na entrega de imóveis,
 o que inviabiliza a configuração de divergência com paradigma que
 versa controvérsia diversa (lucros cessantes por indisponibilidade
 de uso de coletivos).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência devem conter cotejo analítico
 específico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou
 assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do
 CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A ausência de similitude
 fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma impede o
 conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f444bdcee24b88e94a5fbed6ec20ed1c5b3f9655cc80c6b466a57781c99a674
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 6f444bdcee24b88e94a5fbed6ec20ed1c5b3f9655cc80c6b466a57781c99a674
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2675479 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6f444bdcee24b88e94a5fbed6ec20ed1c5b3f9655cc80c6b466a57781c99a674
- **SHA-256 do comentário:** e278cde4ade37a15d3c8e07aea6a89068b4b7df238b6200b4a380d4ec99d6887
