{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15865,"origem":"stj","sha256_origem":"ac8068082ab18573bb23712bdeedb76e5405d5483785b1078bb6cb3ffd2ce87c","registro_original":{"id_fonte":"000826660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010353","numero_registro":"202201974960","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nTEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA DE\nSOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ART.\n109, VI, E 116, I, AMBOS DO CP; E 619 DO CPP. PLEITO DE DECOTE DO\nRECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. DEVIDA\nUTILIZAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO\nNO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, 3 ANOS. MARCOS\nINTERRUPTIVOS. VERIFICAÇÃO. LAPSO SUPERIOR ENTRE A FALTA GRAVE E O\nRECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.\n1. [...] não houve o sobrestamento dos processos nem a suspensão do\nprazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.\n972.598/RS - tema 941 (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\nde 11/10/2021).\n2. O Tribunal de origem dispôs que o entendimento pacificado do\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição em\nProcedimentos Administrativos Disciplinares, como no caso em tela, é\nregida pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal, ante a ausência\nde norma específica para apuração de falta disciplinar.[...] No\nentanto, a prescrição para Procedimentos Administrativos\nDisciplinares dá-se no prazo de três anos entre a sua instauração e\nsua conclusão. Desta forma, considerando que o apenado, ora\nagravante, cometeu a falta em 16/06/2016 (quando foragiu do sistema\nprisional), vindo a ser recapturado em 18/06/2016, declaro prescrita\na possibilidade de análise da falta disciplinar, uma vez que\ndecorridos mais de três anos do cometimento da falta disciplinar,\nresultando prejudicado o presente recurso.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de\nque, para a verificação da prescrição da pretensão apuratória de\nfalta grave, deve ser levado em conta o menor prazo constante do\nart. 109 do Código Penal, no caso, 3 anos. Sucede que, no caso\nconcreto, houve o transcurso do referido prazo, entre a falta grave,\nem 18/6/2016 - fl. 1; e a decisão ora recorrida, datada de\n17/12/2020 - fl. 187, impondo-se a manutenção do quanto decidido\npela Corte gaúcha.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 682633>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12c8f88daf81b77cd03862db549bf988b3ecaabb887378cbe5e4eb66e6b1d4d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
