# Registro público: STJ — 2010353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac8068082ab18573bb23712bdeedb76e5405d5483785b1078bb6cb3ffd2ce87c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ART.
109, VI, E 116, I, AMBOS DO CP; E 619 DO CPP. PLEITO DE DECOTE DO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. DEVIDA
UTILIZAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO
NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, 3 ANOS. MARCOS
INTERRUPTIVOS. VERIFICAÇÃO. LAPSO SUPERIOR ENTRE A FALTA GRAVE E O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** [...] não houve o sobrestamento dos processos nem a suspensão do
prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.
972.598/RS - tema 941 (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 11/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que o entendimento pacificado do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição em
Procedimentos Administrativos Disciplinares, como no caso em tela, é
regida pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal, ante a ausência
de norma específica para apuração de falta disciplinar.[...] No
entanto, a prescrição para Procedimentos Administrativos
Disciplinares dá-se no prazo de três anos entre a sua instauração e
sua conclusão. Desta forma, considerando que o apenado, ora
agravante, cometeu a falta em 16/06/2016 (quando foragiu do sistema
prisional), vindo a ser recapturado em 18/06/2016, declaro prescrita
a possibilidade de análise da falta disciplinar, uma vez que
decorridos mais de três anos do cometimento da falta disciplinar,
resultando prejudicado o presente recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que, para a verificação da prescrição da pretensão apuratória de
falta grave, deve ser levado em conta o menor prazo constante do
art. 109 do Código Penal, no caso, 3 anos. Sucede que, no caso
concreto, houve o transcurso do referido prazo, entre a falta grave,
em 18/6/2016 - fl. 1; e a decisão ora recorrida, datada de
17/12/2020 - fl. 187, impondo-se a manutenção do quanto decidido
pela Corte gaúcha.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ART.
109, VI, E 116, I, AMBOS DO CP; E 619 DO CPP. PLEITO DE DECOTE DO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. DEVIDA
UTILIZAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO
NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, 3 ANOS. MARCOS
INTERRUPTIVOS. VERIFICAÇÃO. LAPSO SUPERIOR ENTRE A FALTA GRAVE E O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. [...] não houve o sobrestamento dos processos nem a suspensão do
prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.
972.598/RS - tema 941 (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 11/10/2021).
2. O Tribunal de origem dispôs que o entendimento pacificado do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição em
Procedimentos Administrativos Disciplinares, como no caso em tela, é
regida pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal, ante a ausência
de norma específica para apuração de falta disciplinar.[...] No
entanto, a prescrição para Procedimentos Administrativos
Disciplinares dá-se no prazo de três anos entre a sua instauração e
sua conclusão. Desta forma, considerando que o apenado, ora
agravante, cometeu a falta em 16/06/2016 (quando foragiu do sistema
prisional), vindo a ser recapturado em 18/06/2016, declaro prescrita
a possibilidade de análise da falta disciplinar, uma vez que
decorridos mais de três anos do cometimento da falta disciplinar,
resultando prejudicado o presente recurso.
3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que, para a verificação da prescrição da pretensão apuratória de
falta grave, deve ser levado em conta o menor prazo constante do
art. 109 do Código Penal, no caso, 3 anos. Sucede que, no caso
concreto, houve o transcurso do referido prazo, entre a falta grave,
em 18/6/2016 - fl. 1; e a decisão ora recorrida, datada de
17/12/2020 - fl. 187, impondo-se a manutenção do quanto decidido
pela Corte gaúcha.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<HC 682633>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2214069](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1800041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22535/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/) — Citação da mesma norma
