# Registro público: STJ — 2879576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21aee62511e8892e8dd817efc7a7b62d5c6e48a1ae1e22bb1fb0bb8d8a533ebd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456638
- **Número de registro na fonte:** 202500838166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não admitiu
 embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do
 acórdão paradigma, por vício substancial insuscetível de
 regularização posterior, e pela incidência da Súmula n. 315 do STJ,
 pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial.
 2. A controvérsia consiste na possibilidade de processar embargos de
 divergência sem o inteiro teor do acórdão paradigma e na
 viabilidade da via quando o acórdão embargado não conheceu do
 recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 divergência podem ser processados sem a juntada do inteiro teor do
 acórdão paradigma e se são cabíveis quando o acórdão embargado não
 apreciou o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas n.
 5 e 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor do
 acórdão paradigma configura vício substancial, insuscetível de
 regularização posterior, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código
 de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não
 aprecia o mérito do recurso especial, o que impede a uniformização
 por embargos de divergência; no caso, houve óbice das Súmulas n. 5 e
 7 do STJ.
 6. O acórdão paradigma oriundo da mesma Turma mostra-se inapto
 quando não houve alteração de mais da metade de sua composição,
 conforme o art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil e o art.
 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se
 aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o
 acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, sendo
 inviáveis embargos de divergência, especialmente diante dos óbices
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. É substancial e insanável a falta de
 juntada do inteiro teor do acórdão paradigma na interposição dos
 embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código
 de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça. 3. É inapto o paradigma da mesma Turma
 quando não alterada mais da metade de sua composição, à luz do art.
 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 3º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A multa do
 art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide sem
 manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021 e 1.043;
 RISTJ, art. 266.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins,
 Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
 Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
 julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
 Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
 EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
 27/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra
 Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt nos EREsp n.
 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
 Especial, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 PROCESSAMENTO SEM JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
 INVIABILIDADE QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRECIA O MÉRITO POR
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não admitiu
 embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do
 acórdão paradigma, por vício substancial insuscetível de
 regularização posterior, e pela incidência da Súmula n. 315 do STJ,
 pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial.
 2. A controvérsia consiste na possibilidade de processar embargos de
 divergência sem o inteiro teor do acórdão paradigma e na
 viabilidade da via quando o acórdão embargado não conheceu do
 recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 divergência podem ser processados sem a juntada do inteiro teor do
 acórdão paradigma e se são cabíveis quando o acórdão embargado não
 apreciou o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas n.
 5 e 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor do
 acórdão paradigma configura vício substancial, insuscetível de
 regularização posterior, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código
 de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não
 aprecia o mérito do recurso especial, o que impede a uniformização
 por embargos de divergência; no caso, houve óbice das Súmulas n. 5 e
 7 do STJ.
 6. O acórdão paradigma oriundo da mesma Turma mostra-se inapto
 quando não houve alteração de mais da metade de sua composição,
 conforme o art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil e o art.
 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se
 aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o
 acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, sendo
 inviáveis embargos de divergência, especialmente diante dos óbices
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. É substancial e insanável a falta de
 juntada do inteiro teor do acórdão paradigma na interposição dos
 embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código
 de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça. 3. É inapto o paradigma da mesma Turma
 quando não alterada mais da metade de sua composição, à luz do art.
 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 3º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A multa do
 art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide sem
 manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021 e 1.043;
 RISTJ, art. 266.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins,
 Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
 Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
 julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
 Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
 EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
 27/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra
 Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt nos EREsp n.
 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
 Especial, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 21aee62511e8892e8dd817efc7a7b62d5c6e48a1ae1e22bb1fb0bb8d8a533ebd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 21aee62511e8892e8dd817efc7a7b62d5c6e48a1ae1e22bb1fb0bb8d8a533ebd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2879576 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21aee62511e8892e8dd817efc7a7b62d5c6e48a1ae1e22bb1fb0bb8d8a533ebd
- **SHA-256 do comentário:** 2fbc6e6528a281d00e5be607f66f3d499c6b479b83b5627002e770b700a02ea2
