# Registro público: STJ — 2896052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 506e9babb28a80f944be3cfc36e55d5ad138a156ce06d35db8b49f5237e5dea2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos
 de divergência por ausência de alteração, em mais da metade, da
 composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do
 paradigma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma provém da mesma
 Turma sem alteração, em mais da metade, da composição; (ii) saber se
 o art. 1.043, § 3º, do CPC admite interpretação teleológica para
 afastar o óbice objetivo; e (iii) saber se a divergência interna
 sobre arbitramento de honorários impõe o processamento dos embargos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os arts. 1.043, § 3º, I, do CPC, e 266, § 3º, do RISTJ impedem
 embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma e não
 houve alteração de mais da metade da composição.
 4. A interpretação teleológica não afasta o óbice objetivo do art.
 1.043, § 3º, do CPC na hipótese de paradigma da mesma Turma sem
 alteração qualificada.
 5. A existência de divergência interna não autoriza, por si só, o
 processamento dos embargos de divergência sem o requisito legal de
 alteração qualificada da composição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de divergência quando o
 paradigma provém da mesma Turma sem alteração, em mais da metade,
 de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do CPC e do
 art. 266, § 3º, do RISTJ. 2. A finalidade de uniformização não
 prevalece sobre o óbice objetivo do art. 1.043, § 3º, do CPC. 3. A
 divergência interna não impõe o processamento dos embargos de
 divergência sem a alteração qualificada da composição."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º, I; RISTJ,
 art. 266, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EREsp n.
 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
 Especial, julgado em 21/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 CABIMENTO CONDICIONADO À ALTERAÇÃO QUALIFICADA DA COMPOSIÇÃO DA
 TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos
 de divergência por ausência de alteração, em mais da metade, da
 composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do
 paradigma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma provém da mesma
 Turma sem alteração, em mais da metade, da composição; (ii) saber se
 o art. 1.043, § 3º, do CPC admite interpretação teleológica para
 afastar o óbice objetivo; e (iii) saber se a divergência interna
 sobre arbitramento de honorários impõe o processamento dos embargos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os arts. 1.043, § 3º, I, do CPC, e 266, § 3º, do RISTJ impedem
 embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma e não
 houve alteração de mais da metade da composição.
 4. A interpretação teleológica não afasta o óbice objetivo do art.
 1.043, § 3º, do CPC na hipótese de paradigma da mesma Turma sem
 alteração qualificada.
 5. A existência de divergência interna não autoriza, por si só, o
 processamento dos embargos de divergência sem o requisito legal de
 alteração qualificada da composição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de divergência quando o
 paradigma provém da mesma Turma sem alteração, em mais da metade,
 de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do CPC e do
 art. 266, § 3º, do RISTJ. 2. A finalidade de uniformização não
 prevalece sobre o óbice objetivo do art. 1.043, § 3º, do CPC. 3. A
 divergência interna não impõe o processamento dos embargos de
 divergência sem a alteração qualificada da composição."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º, I; RISTJ,
 art. 266, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EREsp n.
 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
 Especial, julgado em 21/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
