# Registro público: STJ — 2911035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86e5b05055ee8589d39df4366ee47fbe59029ad83615af3a782566f7d1a030fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456642
- **Número de registro na fonte:** 202501338955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do
 inteiro teor do acórdão paradigma, inaplicabilidade do art. 932,
 parágrafo único, do CPC e incidência da Súmula n. 315 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação detalhada
 do acórdão paradigma, com ementa e dados identificadores, supre a
 exigência de juntada do inteiro teor, à luz dos arts. 4º e  932,
 parágrafo único, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor do
 acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
 4º, do RISTJ; o art. 932, parágrafo único, do CPC não sana vício
 substancial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "A demonstração do dissídio em embargos de
 divergência impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
 conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo
 inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 932, parágrafo
 único, e 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins,
 Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
 Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
 julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
 Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
 EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
 27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do
 inteiro teor do acórdão paradigma, inaplicabilidade do art. 932,
 parágrafo único, do CPC e incidência da Súmula n. 315 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação detalhada
 do acórdão paradigma, com ementa e dados identificadores, supre a
 exigência de juntada do inteiro teor, à luz dos arts. 4º e  932,
 parágrafo único, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor do
 acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
 4º, do RISTJ; o art. 932, parágrafo único, do CPC não sana vício
 substancial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "A demonstração do dissídio em embargos de
 divergência impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
 conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo
 inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 932, parágrafo
 único, e 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins,
 Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
 Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
 julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
 Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
 EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
 27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 86e5b05055ee8589d39df4366ee47fbe59029ad83615af3a782566f7d1a030fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 86e5b05055ee8589d39df4366ee47fbe59029ad83615af3a782566f7d1a030fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

