# Registro público: STJ — 483201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f1164698288716ee51a5d3040f9fa353200413d1d179075ec2e0c63f5502d9e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno e manteve a inadmissão dos embargos de divergência, em razão
 da ausência de similitude fática quanto aos efeitos do art. 1.022
 do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 940 do
 CC/2002 e do não cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do
 CPC/2015.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 alcance da ratio decidendi do AgInt no REsp n. 1.965.834/AM sobre a
 prejudicialidade das demais matérias após o reconhecimento de
 violação do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se há omissão quanto
 à compreensão da ratio decidendi do AgRg no REsp n. 1.106.999/SC
 sobre a incidência do art. 940 do CC/2002 e o suposto
 reenquadramento jurídico dos fatos; (iii) saber se há contradição na
 fundamentação que afasta a similitude processual sobre os efeitos
 do art. 1.022 do CPC/2015 em razão da natureza da omissão; (iv)
 saber se há contradição na conclusão de incidência da Súmula n. 7 do
 STJ para impedir o exame do dissídio sobre o art. 940 do CC/2002
 diante de moldura fática já fixada; e (v) saber se é cabível a multa
 do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto aos efeitos do art. 1.022 do CPC/2015,
 pois a decisão examinou a distinção entre os casos e concluiu pela
 ausência de similitude fática.
 5. Não há contradição interna sobre os efeitos do art. 1.022 do
 CPC/2015, porque os fundamentos são harmônicos e coerentes com a
 conclusão adotada.
 6. Não se verifica omissão sobre a incidência do art. 940 do
 CC/2002, uma vez que a decisão assentou a impossibilidade de revisão
 das premissas fáticas (má-fé afastada) em razão da Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. Inexiste contradição quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois
 a distinção fática afasta o dissídio e impede o reenquadramento
 jurídico pretendido.
 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
 demonstração de intuito protelatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos efeitos do art.
 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado distingue os casos e
 afasta a similitude fática. 2. Inexiste contradição interna sobre os
 efeitos do art. 1.022 do CPC/2015 quando os fundamentos são
 harmônicos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a ausência de má-fé impede a revisão
 fático-probatória para incidência do art. 940 do CC/2002. 4. Não há
 contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a distinção
 fática afasta o dissídio. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
 somente se aplica quando demonstrado intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022 e
 1.026 § 2º; CC, art. 940; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 102
 III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO
 CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno e manteve a inadmissão dos embargos de divergência, em razão
 da ausência de similitude fática quanto aos efeitos do art. 1.022
 do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 940 do
 CC/2002 e do não cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do
 CPC/2015.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 alcance da ratio decidendi do AgInt no REsp n. 1.965.834/AM sobre a
 prejudicialidade das demais matérias após o reconhecimento de
 violação do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se há omissão quanto
 à compreensão da ratio decidendi do AgRg no REsp n. 1.106.999/SC
 sobre a incidência do art. 940 do CC/2002 e o suposto
 reenquadramento jurídico dos fatos; (iii) saber se há contradição na
 fundamentação que afasta a similitude processual sobre os efeitos
 do art. 1.022 do CPC/2015 em razão da natureza da omissão; (iv)
 saber se há contradição na conclusão de incidência da Súmula n. 7 do
 STJ para impedir o exame do dissídio sobre o art. 940 do CC/2002
 diante de moldura fática já fixada; e (v) saber se é cabível a multa
 do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto aos efeitos do art. 1.022 do CPC/2015,
 pois a decisão examinou a distinção entre os casos e concluiu pela
 ausência de similitude fática.
 5. Não há contradição interna sobre os efeitos do art. 1.022 do
 CPC/2015, porque os fundamentos são harmônicos e coerentes com a
 conclusão adotada.
 6. Não se verifica omissão sobre a incidência do art. 940 do
 CC/2002, uma vez que a decisão assentou a impossibilidade de revisão
 das premissas fáticas (má-fé afastada) em razão da Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. Inexiste contradição quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois
 a distinção fática afasta o dissídio e impede o reenquadramento
 jurídico pretendido.
 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
 demonstração de intuito protelatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos efeitos do art.
 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado distingue os casos e
 afasta a similitude fática. 2. Inexiste contradição interna sobre os
 efeitos do art. 1.022 do CPC/2015 quando os fundamentos são
 harmônicos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a ausência de má-fé impede a revisão
 fático-probatória para incidência do art. 940 do CC/2002. 4. Não há
 contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a distinção
 fática afasta o dissídio. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
 somente se aplica quando demonstrado intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022 e
 1.026 § 2º; CC, art. 940; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 102
 III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
