# Registro público: STJ — 2019113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f55e4d289617028ae3743cb31fd2f88df427666c3da647e89f0ca5f6f1e5a07a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da ausência de similitude fática, da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à urgência e da
 desnecessidade de sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 reconhecimento da urgência da cirurgia neonatal e à insuficiência
 técnica da rede credenciada; (ii) saber se há omissão quanto à
 inexistência de recusa indevida e ao pedido de sobrestamento pelo
 Tema n. 1.365 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao
 afastamento da Súmula n. 7 do STJ, defendendo-se qualificação
 jurídica dos fatos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão sobre urgência e insuficiência técnica, pois
 o acórdão embargado enfrentou a matéria ao firmar premissas fáticas
 das instâncias ordinárias que reputaram legítima a negativa por
 limitação territorial.
 5. Não há omissão quanto à inexistência de recusa indevida nem
 quanto ao sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ, porque o acórdão
 delimitou a afetação ao dano moral in re ipsa em hipóteses de recusa
 indevida, afastando a aderência temática.
 6. Inexiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez
 que o acórdão embargado afirmou expressamente que a revisão das
 premissas fáticas demandaria revolvimento probatório, inviável na
 via especial; o pedido de prequestionamento do art. 93, IX, da CF
 não se compatibiliza com a ausência de vício integrativo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta a tese sobre urgência e suficiência técnica, firmando
 premissas fáticas que reputaram legítima a negativa por limitação
 territorial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado afasta o sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ por
 inexistir recusa indevida e aderência temática. 3. Inexiste omissão
 quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado
 afirma a inviabilidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da ausência de similitude fática, da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à urgência e da
 desnecessidade de sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 reconhecimento da urgência da cirurgia neonatal e à insuficiência
 técnica da rede credenciada; (ii) saber se há omissão quanto à
 inexistência de recusa indevida e ao pedido de sobrestamento pelo
 Tema n. 1.365 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao
 afastamento da Súmula n. 7 do STJ, defendendo-se qualificação
 jurídica dos fatos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão sobre urgência e insuficiência técnica, pois
 o acórdão embargado enfrentou a matéria ao firmar premissas fáticas
 das instâncias ordinárias que reputaram legítima a negativa por
 limitação territorial.
 5. Não há omissão quanto à inexistência de recusa indevida nem
 quanto ao sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ, porque o acórdão
 delimitou a afetação ao dano moral in re ipsa em hipóteses de recusa
 indevida, afastando a aderência temática.
 6. Inexiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez
 que o acórdão embargado afirmou expressamente que a revisão das
 premissas fáticas demandaria revolvimento probatório, inviável na
 via especial; o pedido de prequestionamento do art. 93, IX, da CF
 não se compatibiliza com a ausência de vício integrativo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta a tese sobre urgência e suficiência técnica, firmando
 premissas fáticas que reputaram legítima a negativa por limitação
 territorial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado afasta o sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ por
 inexistir recusa indevida e aderência temática. 3. Inexiste omissão
 quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado
 afirma a inviabilidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
