# Registro público: STJ — 2547706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2af5554021e9a3393ebf4165520d0c54d41927710780e9153b49095c12c878dd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
 agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a
 Súmula n. 315 do STJ em razão da existência de matéria jurídica apta
 ao confronto e dos paradigmas indicados; (ii) saber se há omissão
 quanto ao exame específico dos paradigmas (Tema n. 466 do STJ e REsp
 n. 2.052.228/DF); e (iii) saber se há contradição entre a ementa e
 o voto .

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 315
 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a ausência de julgamento
 de mérito.
 5. Inexiste omissão quanto aos paradigmas invocados, porquanto
 assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de
 confrontar entendimentos sem apreciação de mérito.
 6. Não há contradição entre ementa e voto, que são coerentes ao
 aplicar a Súmula n. 315 do STJ diante do óbice da Súmula n. 7 do
 STJ, rejeitando a pretensão de rediscussão do mérito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aplica a Súmula n. 315 do STJ, explicitando a ausência de julgamento
 de mérito. 2. Inexiste omissão quanto aos paradigmas quando
 assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de
 embargos de divergência sem apreciação de mérito. 3. Não há
 contradição entre ementa e voto quando o raciocínio é coerente com a
 negativa de seguimento por óbices processuais, sendo os embargos de
 declaração recurso de finalidade integrativa".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
 1.022 e 1.026 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 Súmulas n. 7 e 315.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
 agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a
 Súmula n. 315 do STJ em razão da existência de matéria jurídica apta
 ao confronto e dos paradigmas indicados; (ii) saber se há omissão
 quanto ao exame específico dos paradigmas (Tema n. 466 do STJ e REsp
 n. 2.052.228/DF); e (iii) saber se há contradição entre a ementa e
 o voto .
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 315
 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a ausência de julgamento
 de mérito.
 5. Inexiste omissão quanto aos paradigmas invocados, porquanto
 assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de
 confrontar entendimentos sem apreciação de mérito.
 6. Não há contradição entre ementa e voto, que são coerentes ao
 aplicar a Súmula n. 315 do STJ diante do óbice da Súmula n. 7 do
 STJ, rejeitando a pretensão de rediscussão do mérito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aplica a Súmula n. 315 do STJ, explicitando a ausência de julgamento
 de mérito. 2. Inexiste omissão quanto aos paradigmas quando
 assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de
 embargos de divergência sem apreciação de mérito. 3. Não há
 contradição entre ementa e voto quando o raciocínio é coerente com a
 negativa de seguimento por óbices processuais, sendo os embargos de
 declaração recurso de finalidade integrativa".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
 1.022 e 1.026 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 Súmulas n. 7 e 315.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
