{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158663,"origem":"stj","sha256_origem":"ada83bd23b045d651f19f66294f26c9cb67128396637c497ec4456e01ec124c8","registro_original":{"id_fonte":"1456659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147551","numero_registro":"202401958170","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\n EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA\n DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\n contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\n existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o\n processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado\n não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente.\n 3.  A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido\n de não serem admitidos embargos de divergência manejados tendo por\n paradigmas acórdãos proferidos em reclamação.\n 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\n no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\n resultado da demanda, é incabível na via eleita.\n 5. Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes\n judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte\n Especial, a Súmula 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos\n cabíveis.\n Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João\n Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8fb6618efa7e11499c30c0eedb94b0be3bbf57557855b300b4d03409d2c265f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
