# Registro público: STJ — 148034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30549d94706ed6b0df8b7ab2fe01bb2ac1be5fef3ba7cd11b31d0aaef2814da8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456662
- **Número de registro na fonte:** 201602070818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E VENDA DO BEM. ATOS
 DE DISPOSIÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM A VENDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
 UNIVERSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o prosseguimento da execução fiscal, ou de execução
 trabalhista na qual a União Federal tenha créditos, e eventuais
 embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, devam se
 dar perante o juízo federal ou do trabalho competente, orienta-se a
 jurisprudência da Segunda Seção, firmada antes da alteração trazida
 pela Lei 14.112/2020, no sentido de que cabe ao juízo universal
 apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, mesmo
 que oriundos de execução fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E VENDA DO BEM. ATOS
 DE DISPOSIÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM A VENDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
 UNIVERSAL.
 1. Embora o prosseguimento da execução fiscal, ou de execução
 trabalhista na qual a União Federal tenha créditos, e eventuais
 embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, devam se
 dar perante o juízo federal ou do trabalho competente, orienta-se a
 jurisprudência da Segunda Seção, firmada antes da alteração trazida
 pela Lei 14.112/2020, no sentido de que cabe ao juízo universal
 apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, mesmo
 que oriundos de execução fiscal.
 2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 30549d94706ed6b0df8b7ab2fe01bb2ac1be5fef3ba7cd11b31d0aaef2814da8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 30549d94706ed6b0df8b7ab2fe01bb2ac1be5fef3ba7cd11b31d0aaef2814da8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

