{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15867,"origem":"stj","sha256_origem":"ededb0172d0b8f874fb8e6f60310cd84469f58eb67767a25fec2cbb51568ae98","registro_original":{"id_fonte":"000826662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769199","numero_registro":"202202824004","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO\nDE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DEMONSTRAM A\nINSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAUSÊNCIA.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere\nliminarmente a inicial quando não evidenciado o constrangimento\nilegal alegado.\n2. Apesar de se tratar da atribuição de crimes cometidos sem\nviolência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias em que ocorreu\na prisão em flagrante - após notícia da tentativa de roubo a um\nveículo, mediante perseguição policial, fuga e necessidade de\natuação policial enérgica -, aliadas às condições pessoais dos ora\nagravantes - reincidentes, tendo o um deles praticado o crime quando\nem cumprimento de pena pela prática de outro delito -, demonstram\nque as medidas alternativas à prisão não se mostram suficientemente\nadequadas. Precedente.\n3. Não é todo e qualquer crime cometido sem violência ou grave\nameaça à pessoa que conduz à substituição da segregação cautelar por\nmedidas alternativas, sendo a suficiência e adequação das cautelares\nanalisadas de acordo com as circunstâncias do fato e as condições\npessoais do agente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<HC 707394>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0da374e405bc8531715f7043793b9e39bea7c8b40557df4481f28b6f4f4df5d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
