# Registro público: STJ — 3004460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8508e5250b3d2da75160678da1e9bff8d32006d3bf132b8ce6bf5976439d7d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
 obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
 acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
 recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de existência de vício no acórdão embargado
 impede o conhecimento dos embargos, haja vista o descumprimento do
 disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração manifestamente infundados e
 de caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no
 artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
 obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
 acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
 recurso.
 2. A alegação genérica de existência de vício no acórdão embargado
 impede o conhecimento dos embargos, haja vista o descumprimento do
 disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente infundados e
 de caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no
 artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 4. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
