# Registro público: STJ — 1998932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55306af00f4fc0bef6ca001af70a2bfe37b926b795f698de879f0b6e951a4ea2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART.
 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. FALTA DE
 COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. SÚMULA N.
 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA.
 DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sendo o paradigma do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no
 Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.301.818/RS
 oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se
 inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a
 composição do referido órgão julgador na proporção determinada no §
 3º do art. 1.043 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em
 matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração
 de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e
 nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a
 similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP,
 relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico
 entre os arestos.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
 embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando
 somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade
 recursal. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 como empecilho ao acolhimento da pretensão recursal. Por isso, é de
 rigor manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, não se trata de dissídio notório, porque não há
 precedentes reiterados, envolvendo incontáveis julgados, meramente
 de direito e que independam da apreciação dos respectivos casos
 concretos, sobre o procedimento de revisão da cláusula penal no
 âmbito do STJ.
 II. Dispositivo
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART.
 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. FALTA DE
 COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. SÚMULA N.
 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA.
 DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Sendo o paradigma do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no
 Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.301.818/RS
 oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se
 inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a
 composição do referido órgão julgador na proporção determinada no §
 3º do art. 1.043 do CPC/2015.
 2. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em
 matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração
 de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e
 nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a
 similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP,
 relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
 3. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico
 entre os arestos.
 4. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
 embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando
 somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade
 recursal. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
 5. No caso, o acórdão embargado aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 como empecilho ao acolhimento da pretensão recursal. Por isso, é de
 rigor manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
 6. Além disso, não se trata de dissídio notório, porque não há
 precedentes reiterados, envolvendo incontáveis julgados, meramente
 de direito e que independam da apreciação dos respectivos casos
 concretos, sobre o procedimento de revisão da cláusula penal no
 âmbito do STJ.
 II. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
 João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
 Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 55306af00f4fc0bef6ca001af70a2bfe37b926b795f698de879f0b6e951a4ea2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 55306af00f4fc0bef6ca001af70a2bfe37b926b795f698de879f0b6e951a4ea2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 55306af00f4fc0bef6ca001af70a2bfe37b926b795f698de879f0b6e951a4ea2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

