# Registro público: STJ — 2244579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c7e3ae5fbe9a05a16ae50f41df8439c7ce48b1e3db189432fdcb197c782cb1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456690
- **Número de registro na fonte:** 202504514731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
 CONFRONTADOS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  DECISÃO
 MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando
 inexistente a semelhança fático-processual entre os arestos
 confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** Enquanto o acórdão embargado tratou do dever de custeio do
 medicamento ESBRIET, prescrito em uso off label para o tratamento de
 neurofibromatose da parte embargada, o acórdão paradigma versou a
 cobertura de medicação à base de Canabidiol para o tratamento das
 sequelas advindas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Em tal
 contexto, as discussões jurídicas e fáticas travadas nos acórdãos
 confrontados são distintas, o que afasta a alegada divergência.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
 CONFRONTADOS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  DECISÃO
 MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando
 inexistente a semelhança fático-processual entre os arestos
 confrontados.
 2. Enquanto o acórdão embargado tratou do dever de custeio do
 medicamento ESBRIET, prescrito em uso off label para o tratamento de
 neurofibromatose da parte embargada, o acórdão paradigma versou a
 cobertura de medicação à base de Canabidiol para o tratamento das
 sequelas advindas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Em tal
 contexto, as discussões jurídicas e fáticas travadas nos acórdãos
 confrontados são distintas, o que afasta a alegada divergência.
 II. Dispositivo
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
 João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
 Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4c7e3ae5fbe9a05a16ae50f41df8439c7ce48b1e3db189432fdcb197c782cb1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 4c7e3ae5fbe9a05a16ae50f41df8439c7ce48b1e3db189432fdcb197c782cb1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244579 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c7e3ae5fbe9a05a16ae50f41df8439c7ce48b1e3db189432fdcb197c782cb1b
- **SHA-256 do comentário:** eed13ab97b6aa801f59102134f0fb9e7c6456b045014d5fbfe871f93e5c6f11b
