{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158682,"origem":"stj","sha256_origem":"aa74803b450cf083cf0ea088418683dd6f5bd17280f3a3dcd4ec5e5dc4bb9a10","registro_original":{"id_fonte":"1456692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2554152","numero_registro":"202400156611","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS\n EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO\n PARADIGMA. JUNTADA DE PRECEDENTE ORIUNDO DE TRIBUNAL A QUO.\n DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n I. Razões de decidir\n 1. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a\n jurisprudência do STJ, sanando conflitos internos, entre órgãos\n colegiados, a respeito da interpretação da legislação federal.\n 2. No caso, a parte agravante descuidou-se dos requisitos e da\n finalidade dos embargos de divergência, visto que indicou como\n paradigma um acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional\n Federal da Segunda Região. Na verdade, a parte utilizou-se dos\n embargos de divergência como mero sucedâneo recursal, o que não se\n admite.\n 3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão\n embargado, na parte objeto da insurgência, mantém a\n inadmissibilidade do recurso especial, realizando somente a análise\n concreta de requisitos processuais, como ocorre no acórdão recorrido\n no ponto específico. Incidência da Súmula n. 315/STJ.\n II. Dispositivo\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís\n Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,\n João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel\n Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2147563feda031f91c26860f091ee5cf27348d36ddc78055cf1904fb72a3064a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
