# Registro público: STJ — 2554152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa74803b450cf083cf0ea088418683dd6f5bd17280f3a3dcd4ec5e5dc4bb9a10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
 PARADIGMA. JUNTADA DE PRECEDENTE ORIUNDO DE TRIBUNAL A QUO.
 DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a
 jurisprudência do STJ, sanando conflitos internos, entre órgãos
 colegiados, a respeito da interpretação da legislação federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a parte agravante descuidou-se dos requisitos e da
 finalidade dos embargos de divergência, visto que indicou como
 paradigma um acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional
 Federal da Segunda Região. Na verdade, a parte utilizou-se dos
 embargos de divergência como mero sucedâneo recursal, o que não se
 admite.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
 embargado, na parte objeto da insurgência, mantém a
 inadmissibilidade do recurso especial, realizando somente a análise
 concreta de requisitos processuais, como ocorre no acórdão recorrido
 no ponto específico. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
 PARADIGMA. JUNTADA DE PRECEDENTE ORIUNDO DE TRIBUNAL A QUO.
 DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a
 jurisprudência do STJ, sanando conflitos internos, entre órgãos
 colegiados, a respeito da interpretação da legislação federal.
 2. No caso, a parte agravante descuidou-se dos requisitos e da
 finalidade dos embargos de divergência, visto que indicou como
 paradigma um acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional
 Federal da Segunda Região. Na verdade, a parte utilizou-se dos
 embargos de divergência como mero sucedâneo recursal, o que não se
 admite.
 3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
 embargado, na parte objeto da insurgência, mantém a
 inadmissibilidade do recurso especial, realizando somente a análise
 concreta de requisitos processuais, como ocorre no acórdão recorrido
 no ponto específico. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
 II. Dispositivo
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
 João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
 Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aa74803b450cf083cf0ea088418683dd6f5bd17280f3a3dcd4ec5e5dc4bb9a10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** aa74803b450cf083cf0ea088418683dd6f5bd17280f3a3dcd4ec5e5dc4bb9a10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

