# Registro público: STJ — 2551735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf71e0c5a869b6701158cdcd6fbb3e6c85806b175bd03399d19f48f4e82f24e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, §
 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois
 não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que o dissenso
 jurisprudencial não pode ser conhecido diante da ausência de
 similitude fática entre os acórdãos confrontados. Enquanto o
 paradigma (AREsp 2.733.230/MT) tratou de caso com pedido de
 intimações a advogado específico, ocorrendo posterior publicação a
 outro advogado, gerando prejuízo comprovado nos autos, no acórdão
 embargado não houve indicação nominal do advogado, apenas o número
 da OAB, ausente prejuízo porque as intimações cumpriram sua
 finalidade, permitindo que a parte soubesse dos atos em tempo hábil
 e exercesse seu direito de recorrer por meio do advogado
 constituído. A nulidade foi suscitada tardiamente, o que constituiu
 nulidade de algibeira.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, §
 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois
 não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que o dissenso
 jurisprudencial não pode ser conhecido diante da ausência de
 similitude fática entre os acórdãos confrontados. Enquanto o
 paradigma (AREsp 2.733.230/MT) tratou de caso com pedido de
 intimações a advogado específico, ocorrendo posterior publicação a
 outro advogado, gerando prejuízo comprovado nos autos, no acórdão
 embargado não houve indicação nominal do advogado, apenas o número
 da OAB, ausente prejuízo porque as intimações cumpriram sua
 finalidade, permitindo que a parte soubesse dos atos em tempo hábil
 e exercesse seu direito de recorrer por meio do advogado
 constituído. A nulidade foi suscitada tardiamente, o que constituiu
 nulidade de algibeira.
 2. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
