# Registro público: STJ — 7928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f65b2f3a01b089ef14a339cae40b126e8e7c26d36c3a42be986173d1fee8436

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 extinguiu liminarmente, sem resolução de mérito, ação rescisória
 ajuizada com fundamento em suposto erro de fato consistente no
 reconhecimento da tempestividade de recurso especial anteriormente
 apreciado por esta Corte.
 2. A parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos
 necessários ao conhecimento e provimento da ação rescisória,
 afirmando que a intempestividade recursal constitui matéria de ordem
 pública e que a violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC seria
 manifesta.
 3. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela
 manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal
 limitou-se a apor ciência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a alegação de
 intempestividade do recurso especial apreciado no processo
 originário configura erro de fato apto a justificar o cabimento da
 ação rescisória; e (ii) se o agravo interno apresentou impugnação
 específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ação rescisória possui natureza excepcional e submete-se ao
 preenchimento rigoroso das hipóteses taxativamente previstas no art.
 966 do CPC, não sendo admitida sua utilização como sucedâneo
 recursal.
 6. O erro de fato apto a autorizar o ajuizamento da ação rescisória
 exige ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial acerca
 do fato apontado como equivocado, nos termos da jurisprudência
 consolidada do STJ.
 7. No caso, a própria parte autora reconhece ter suscitado a
 intempestividade do recurso especial nas contrarrazões apresentadas
 no processo originário. O acórdão rescindendo expressamente
 consignou ter analisado as contrarrazões e a alegação de
 intempestividade recursal, afastando, de forma motivada, a tese
 deduzida pela parte ora agravante. Tais circunstâncias que
 demonstram a existência de controvérsia efetivamente submetida à
 apreciação judicial.
 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória fundada
 em violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta direta e
 inequívoca ao texto legal, não caracterizada quando o acórdão
 rescindendo adota interpretação juridicamente plausível.
 9. O entendimento segundo o qual apenas recursos manifestamente
 inadmissíveis deixam de interromper ou suspender prazos processuais
 afasta a alegação de violação manifesta ao art. 1.003, § 5º, do CPC,
 diante da razoabilidade jurídica da conclusão adotada no julgado
 rescindendo, que não vislumbrou manifesta inadmissibilidade e
 reputou tempestivo o recurso.
 10. Integrado o contraditório em razão da interposição do agravo
 interno contra decisão extintiva liminar, mostra-se cabível a
 fixação de honorários sucumbenciais e o decretamento do perdimento
 do depósito realizado para ajuizamento da ação rescisória.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
 Condenação da parte agravante ao pagamento de honorários
 advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além das
 despesas processuais, com decretação do perdimento do depósito em
 favor da parte demandada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
 EXTINÇÃO LIMINAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO
 OU DE DIREITO. ANÁLISE DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NA ORIGEM REPUTADOS COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS
 RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO
 SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 extinguiu liminarmente, sem resolução de mérito, ação rescisória
 ajuizada com fundamento em suposto erro de fato consistente no
 reconhecimento da tempestividade de recurso especial anteriormente
 apreciado por esta Corte.
 2. A parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos
 necessários ao conhecimento e provimento da ação rescisória,
 afirmando que a intempestividade recursal constitui matéria de ordem
 pública e que a violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC seria
 manifesta.
 3. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela
 manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal
 limitou-se a apor ciência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a alegação de
 intempestividade do recurso especial apreciado no processo
 originário configura erro de fato apto a justificar o cabimento da
 ação rescisória; e (ii) se o agravo interno apresentou impugnação
 específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ação rescisória possui natureza excepcional e submete-se ao
 preenchimento rigoroso das hipóteses taxativamente previstas no art.
 966 do CPC, não sendo admitida sua utilização como sucedâneo
 recursal.
 6. O erro de fato apto a autorizar o ajuizamento da ação rescisória
 exige ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial acerca
 do fato apontado como equivocado, nos termos da jurisprudência
 consolidada do STJ.
 7. No caso, a própria parte autora reconhece ter suscitado a
 intempestividade do recurso especial nas contrarrazões apresentadas
 no processo originário. O acórdão rescindendo expressamente
 consignou ter analisado as contrarrazões e a alegação de
 intempestividade recursal, afastando, de forma motivada, a tese
 deduzida pela parte ora agravante. Tais circunstâncias que
 demonstram a existência de controvérsia efetivamente submetida à
 apreciação judicial.
 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória fundada
 em violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta direta e
 inequívoca ao texto legal, não caracterizada quando o acórdão
 rescindendo adota interpretação juridicamente plausível.
 9. O entendimento segundo o qual apenas recursos manifestamente
 inadmissíveis deixam de interromper ou suspender prazos processuais
 afasta a alegação de violação manifesta ao art. 1.003, § 5º, do CPC,
 diante da razoabilidade jurídica da conclusão adotada no julgado
 rescindendo, que não vislumbrou manifesta inadmissibilidade e
 reputou tempestivo o recurso.
 10. Integrado o contraditório em razão da interposição do agravo
 interno contra decisão extintiva liminar, mostra-se cabível a
 fixação de honorários sucumbenciais e o decretamento do perdimento
 do depósito realizado para ajuizamento da ação rescisória.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
 Condenação da parte agravante ao pagamento de honorários
 advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além das
 despesas processuais, com decretação do perdimento do depósito em
 favor da parte demandada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f65b2f3a01b089ef14a339cae40b126e8e7c26d36c3a42be986173d1fee8436
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2f65b2f3a01b089ef14a339cae40b126e8e7c26d36c3a42be986173d1fee8436
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

