# Registro público: STJ — 47621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de96f2f37daad56d2ea16f29238be44d3fd645baa3a6f2c549b7d5340abf81da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a
 autoridade de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. A
 parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o
 conhecimento e provimento da reclamação, afirmando que a
 controvérsia nela deduzida possui objeto distinto daquele submetido
 a recurso especial já interposto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é
 cabível para apurar alegado descumprimento de acórdão do STJ quando
 já existe recurso próprio destinado à análise da matéria e se as
 razões do agravo interno são aptas a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação
 não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando
 a questão suscitada pode ser submetida ao exame desta Corte por
 meio de recurso cabível (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024;
 AgInt na Rcl n. 32.826/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/3/2017).
 4. No caso, a própria parte agravante já interpôs recurso especial
 destinado à discussão do alegado descumprimento do acórdão
 anteriormente proferido pelo STJ, circunstância que afasta o
 cabimento da reclamação.
 5. A mera alegação de distinção entre os objetos da reclamação e do
 recurso especial não descaracteriza a utilização inadequada da via
 reclamatória quando a matéria controvertida pode ser apreciada no
 recurso próprio.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo interno desprovido, com condenação da parte agravante ao
 pagamento dos ônus sucumbenciais e de honorários advocatícios
 fixados em 10% sobre o valor da causa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
 RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ. EXISTÊNCIA E
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a
 autoridade de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. A
 parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o
 conhecimento e provimento da reclamação, afirmando que a
 controvérsia nela deduzida possui objeto distinto daquele submetido
 a recurso especial já interposto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é
 cabível para apurar alegado descumprimento de acórdão do STJ quando
 já existe recurso próprio destinado à análise da matéria e se as
 razões do agravo interno são aptas a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação
 não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando
 a questão suscitada pode ser submetida ao exame desta Corte por
 meio de recurso cabível (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024;
 AgInt na Rcl n. 32.826/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/3/2017).
 4. No caso, a própria parte agravante já interpôs recurso especial
 destinado à discussão do alegado descumprimento do acórdão
 anteriormente proferido pelo STJ, circunstância que afasta o
 cabimento da reclamação.
 5. A mera alegação de distinção entre os objetos da reclamação e do
 recurso especial não descaracteriza a utilização inadequada da via
 reclamatória quando a matéria controvertida pode ser apreciada no
 recurso próprio.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo interno desprovido, com condenação da parte agravante ao
 pagamento dos ônus sucumbenciais e de honorários advocatícios
 fixados em 10% sobre o valor da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
