# Registro público: STJ — 207941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5636933d3cedecfdd1786e82d48e3775520af9df4388332cb7445c1985298976

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de conflito de competência, declarou a competência do Juízo
 de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de
 comarca estadual para deliberar sobre o crédito exigido em
 reclamação trabalhista em trâmite perante Vara do Trabalho, bem como
 sobre os atos constritivos determinados naquele feito executivo.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pede o reconhecimento da competência do juízo
 trabalhista para prosseguir na execução contra sócios, acionistas ou
 coobrigados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir a competência para
 processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito
 trabalhista de natureza concursal, supostamente novado e quitado
 conforme plano de recuperação judicial aprovado e homologado, o qual
 contém cláusula de vedação de execução contra sócios e coobrigados.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para
 processar e julgar conflitos de competência entre quaisquer
 tribunais e entre tribunal e juízes a ele não vinculados, nos termos
 do art. 105, I, d, da Constituição Federal, sendo configurado o
 conflito pela divergência entre juízo trabalhista e juízo da
 recuperação quanto à prática de atos executivos (CPC, art. 66).
 5. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, submetem-se à
 recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
 ainda que não vencidos, e, conforme tese firmada no Tema repetitivo
 1.051/STJ, a existência do crédito, para fins de sujeição aos
 efeitos da recuperação, é definida pela data do fato gerador, de
 modo que o crédito trabalhista em debate possui natureza concursal.
 6. O art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a homologação do
 plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
 anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele
 sujeitos, de forma que as obrigações originárias se extinguem e são
 substituídas pelas condições estipuladas no plano aprovado e
 homologado.
 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 afirma a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar
 sobre atos executivos que envolvam créditos concursais sujeitos ao
 plano de recuperação.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
 DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO
 CONCURSAL SUBMETIDO A PLANO HOMOLOGADO. ATOS CONSTRITIVOS E
 REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de conflito de competência, declarou a competência do Juízo
 de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de
 comarca estadual para deliberar sobre o crédito exigido em
 reclamação trabalhista em trâmite perante Vara do Trabalho, bem como
 sobre os atos constritivos determinados naquele feito executivo.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pede o reconhecimento da competência do juízo
 trabalhista para prosseguir na execução contra sócios, acionistas ou
 coobrigados.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em definir a competência para
 processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito
 trabalhista de natureza concursal, supostamente novado e quitado
 conforme plano de recuperação judicial aprovado e homologado, o qual
 contém cláusula de vedação de execução contra sócios e coobrigados.
 III. Razões de decidir
 4. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para
 processar e julgar conflitos de competência entre quaisquer
 tribunais e entre tribunal e juízes a ele não vinculados, nos termos
 do art. 105, I, d, da Constituição Federal, sendo configurado o
 conflito pela divergência entre juízo trabalhista e juízo da
 recuperação quanto à prática de atos executivos (CPC, art. 66).
 5. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, submetem-se à
 recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
 ainda que não vencidos, e, conforme tese firmada no Tema repetitivo
 1.051/STJ, a existência do crédito, para fins de sujeição aos
 efeitos da recuperação, é definida pela data do fato gerador, de
 modo que o crédito trabalhista em debate possui natureza concursal.
 6. O art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a homologação do
 plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
 anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele
 sujeitos, de forma que as obrigações originárias se extinguem e são
 substituídas pelas condições estipuladas no plano aprovado e
 homologado.
 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 afirma a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar
 sobre atos executivos que envolvam créditos concursais sujeitos ao
 plano de recuperação.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
