# Registro público: STJ — 2200197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac62d288c3e36990935638bc52e35f71a28c761d295daee2382b7ad2f3b039c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456716
- **Número de registro na fonte:** 202401043721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 embargos de divergência, por ausência de contemporaneidade entre o
 acórdão embargado e o paradigma indicado.
 2. A agravante sustenta a viabilidade de conhecimento dos embargos
 de divergência e a existência de dissenso jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência,
 notadamente a exigência de contemporaneidade dos paradigmas e a
 utilidade da via uniformizadora, à luz do CPC e do RISTJ.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da
 jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e observam
 os requisitos do CPC, art. 1.043, e do RISTJ, art. 266, não se
 prestando à mera correção de suposto erro do julgamento recorrido.
 4. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de divergência
 com acórdãos contemporâneos ao embargado ou supervenientes, o que
 não se verificou, já que o acórdão paradigma data de 2010.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPRANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 embargos de divergência, por ausência de contemporaneidade entre o
 acórdão embargado e o paradigma indicado.
 2. A agravante sustenta a viabilidade de conhecimento dos embargos
 de divergência e a existência de dissenso jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência,
 notadamente a exigência de contemporaneidade dos paradigmas e a
 utilidade da via uniformizadora, à luz do CPC e do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da
 jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e observam
 os requisitos do CPC, art. 1.043, e do RISTJ, art. 266, não se
 prestando à mera correção de suposto erro do julgamento recorrido.
 4. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de divergência
 com acórdãos contemporâneos ao embargado ou supervenientes, o que
 não se verificou, já que o acórdão paradigma data de 2010.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac62d288c3e36990935638bc52e35f71a28c761d295daee2382b7ad2f3b039c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** ac62d288c3e36990935638bc52e35f71a28c761d295daee2382b7ad2f3b039c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ac62d288c3e36990935638bc52e35f71a28c761d295daee2382b7ad2f3b039c0
- **SHA-256 do comentário:** 674d5154f205010332fca7fbdaa7324cbf0f9db3bb9e7530a5fc5a670027ef12
