{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158705,"origem":"stj","sha256_origem":"30dcd7ec0b3d5c0936302f76c8459be6b4460d002b3298fbdae12dea9a7cd64d","registro_original":{"id_fonte":"1456717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE \n DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535638","numero_registro":"202304627137","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO\n RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE\n SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu dos embargos de divergência opostos em face de acórdão da\n Terceira Turma que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ em recurso\n especial relacionado à compensação de créditos em contexto\n pré-falimentar.\n 2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de\n admissibilidade dos embargos de divergência, afirmando que a\n incidência da Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do recurso e\n que teria sido realizado o necessário cotejo analítico entre os\n acórdãos confrontados.\n 3. A parte agravada apresentou manifestação requerendo a manutenção\n da decisão agravada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a\n infirmar seus fundamentos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos\n de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do\n recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ; (ii)\n verificar a existência de similitude fático-jurídica entre os\n acórdãos confrontados; e (iii) definir se houve demonstração\n analítica suficiente da divergência jurisprudencial invocada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da\n jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo\n cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.043 do Código de\n Processo Civil e no art. 266 do RISTJ.\n 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que não cabem\n embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o\n mérito do recurso especial, limitando-se à aplicação de óbices de\n admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ, incidindo, por\n analogia, a Súmula 315/STJ.\n 4. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu que a pretensão\n recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\n especialmente quanto à caracterização da situação de crise\n econômico-financeira e à finalidade da compensação de créditos em\n contexto pré-falimentar, circunstância que inviabilizou o\n conhecimento do recurso especial.\n 5. Também não se verifica similitude fático-jurídica entre os\n julgados confrontados, uma vez que o acórdão paradigma não examinou\n situação envolvendo reconhecimento de crise econômico-financeira ou\n tentativa de afastamento do concurso de credores em contexto\n pré-falimentar.\n 6. A mera transcrição genérica de excertos do acórdão paradigma,\n desacompanhada da demonstração específica da divergência entre teses\n jurídicas assentadas em contextos fáticos equivalentes, não\n satisfaz os pressupostos de admissibilidade dos embargos de\n divergência.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\n votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a99b0acaa27892d7e962734381958e486b2a480e3d18a92291190e116caf290","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
