# Registro público: STJ — 2535638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30dcd7ec0b3d5c0936302f76c8459be6b4460d002b3298fbdae12dea9a7cd64d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu dos embargos de divergência opostos em face de acórdão da
 Terceira Turma que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ em recurso
 especial relacionado à compensação de créditos em contexto
 pré-falimentar.
 2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade dos embargos de divergência, afirmando que a
 incidência da Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do recurso e
 que teria sido realizado o necessário cotejo analítico entre os
 acórdãos confrontados.
 3. A parte agravada apresentou manifestação requerendo a manutenção
 da decisão agravada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a
 infirmar seus fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
 recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ; (ii)
 verificar a existência de similitude fático-jurídica entre os
 acórdãos confrontados; e (iii) definir se houve demonstração
 analítica suficiente da divergência jurisprudencial invocada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
 jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo
 cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.043 do Código de
 Processo Civil e no art. 266 do RISTJ.
 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que não cabem
 embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o
 mérito do recurso especial, limitando-se à aplicação de óbices de
 admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ, incidindo, por
 analogia, a Súmula 315/STJ.
 4. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu que a pretensão
 recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 especialmente quanto à caracterização da situação de crise
 econômico-financeira e à finalidade da compensação de créditos em
 contexto pré-falimentar, circunstância que inviabilizou o
 conhecimento do recurso especial.
 5. Também não se verifica similitude fático-jurídica entre os
 julgados confrontados, uma vez que o acórdão paradigma não examinou
 situação envolvendo reconhecimento de crise econômico-financeira ou
 tentativa de afastamento do concurso de credores em contexto
 pré-falimentar.
 6. A mera transcrição genérica de excertos do acórdão paradigma,
 desacompanhada da demonstração específica da divergência entre teses
 jurídicas assentadas em contextos fáticos equivalentes, não
 satisfaz os pressupostos de admissibilidade dos embargos de
 divergência.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
 SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu dos embargos de divergência opostos em face de acórdão da
 Terceira Turma que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ em recurso
 especial relacionado à compensação de créditos em contexto
 pré-falimentar.
 2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade dos embargos de divergência, afirmando que a
 incidência da Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do recurso e
 que teria sido realizado o necessário cotejo analítico entre os
 acórdãos confrontados.
 3. A parte agravada apresentou manifestação requerendo a manutenção
 da decisão agravada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a
 infirmar seus fundamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
 recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ; (ii)
 verificar a existência de similitude fático-jurídica entre os
 acórdãos confrontados; e (iii) definir se houve demonstração
 analítica suficiente da divergência jurisprudencial invocada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
 jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo
 cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.043 do Código de
 Processo Civil e no art. 266 do RISTJ.
 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que não cabem
 embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o
 mérito do recurso especial, limitando-se à aplicação de óbices de
 admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ, incidindo, por
 analogia, a Súmula 315/STJ.
 4. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu que a pretensão
 recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 especialmente quanto à caracterização da situação de crise
 econômico-financeira e à finalidade da compensação de créditos em
 contexto pré-falimentar, circunstância que inviabilizou o
 conhecimento do recurso especial.
 5. Também não se verifica similitude fático-jurídica entre os
 julgados confrontados, uma vez que o acórdão paradigma não examinou
 situação envolvendo reconhecimento de crise econômico-financeira ou
 tentativa de afastamento do concurso de credores em contexto
 pré-falimentar.
 6. A mera transcrição genérica de excertos do acórdão paradigma,
 desacompanhada da demonstração específica da divergência entre teses
 jurídicas assentadas em contextos fáticos equivalentes, não
 satisfaz os pressupostos de admissibilidade dos embargos de
 divergência.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
