# Registro público: STJ — 2782715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21a04314639fe76cb4362e496a2898cdab207b68300714384026631b6ca441f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456719
- **Número de registro na fonte:** 202404142662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em
 agravo em recurso especial.
 2. A controvérsia indicada nos embargos de divergência refere-se à
 suficiência da intimação do terceiro garantidor quanto à penhora de
 imóvel hipotecado, ou à necessidade de sua citação para compor o
 polo passivo da execução.
 3. A Turma julgadora concluiu pela suficiência da intimação do
 terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado e aplicou
 a Súmula 83/STJ, assentando o alinhamento do acórdão embargado com a
 jurisprudência do STJ; os embargos de divergência não foram
 conhecidos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 divergência são admissíveis quando o acórdão embargado está em
 conformidade com jurisprudência consolidada do STJ e quando não
 houve exame de mérito do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de divergência visam à uniformização da
 jurisprudência no âmbito do STJ (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266),
 não se prestando a corrigir suposto erro de julgamento do próprio
 agravo em recurso especial.
 6. É inadmissível a oposição de embargos de divergência quando a
 jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
 embargado (Súmula 168/STJ), circunstância evidenciada por
 precedentes atuais das Turmas de Direito Privado que assentam a
 suficiência da intimação do terceiro garantidor acerca da penhora de
 imóvel hipotecado.
 7. Não cabem embargos de divergência quando não houve análise do
 mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ), sendo inviável a via
 uniformizadora se o acórdão embargado limitou-se a aplicar óbices e
 a reconhecer o alinhamento com a jurisprudência do STJ (Súmula
 83/STJ).
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA.
 UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR
 QUANTO A PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO. SUFICIÊNCIA. DECISÃO ALINHADA
 À JURISPRUDENCIA DO STJ. SUMULA 168 DO STJ. AUSENCIA DA ANÁLISE DE
 MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA. AGRAVO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em
 agravo em recurso especial.
 2. A controvérsia indicada nos embargos de divergência refere-se à
 suficiência da intimação do terceiro garantidor quanto à penhora de
 imóvel hipotecado, ou à necessidade de sua citação para compor o
 polo passivo da execução.
 3. A Turma julgadora concluiu pela suficiência da intimação do
 terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado e aplicou
 a Súmula 83/STJ, assentando o alinhamento do acórdão embargado com a
 jurisprudência do STJ; os embargos de divergência não foram
 conhecidos.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 divergência são admissíveis quando o acórdão embargado está em
 conformidade com jurisprudência consolidada do STJ e quando não
 houve exame de mérito do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de divergência visam à uniformização da
 jurisprudência no âmbito do STJ (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266),
 não se prestando a corrigir suposto erro de julgamento do próprio
 agravo em recurso especial.
 6. É inadmissível a oposição de embargos de divergência quando a
 jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
 embargado (Súmula 168/STJ), circunstância evidenciada por
 precedentes atuais das Turmas de Direito Privado que assentam a
 suficiência da intimação do terceiro garantidor acerca da penhora de
 imóvel hipotecado.
 7. Não cabem embargos de divergência quando não houve análise do
 mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ), sendo inviável a via
 uniformizadora se o acórdão embargado limitou-se a aplicar óbices e
 a reconhecer o alinhamento com a jurisprudência do STJ (Súmula
 83/STJ).
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 21a04314639fe76cb4362e496a2898cdab207b68300714384026631b6ca441f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 21a04314639fe76cb4362e496a2898cdab207b68300714384026631b6ca441f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2782715 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 21a04314639fe76cb4362e496a2898cdab207b68300714384026631b6ca441f1
- **SHA-256 do comentário:** d0b4ebce3432cb7b42875d605335fa1fbf934150591c17acf6e20c98316ba605
