{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158708,"origem":"stj","sha256_origem":"b498dcff547ca9d17b1270b6d3d715f937e1c2041f8636f907e6d633a75dce2c","registro_original":{"id_fonte":"1456720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2904383","numero_registro":"202501234374","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA\n NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO\n EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu\n liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial,\n por ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado, em razão\n de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\n divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não\n adentra o mérito da controvérsia, em virtude de óbices processuais\n ao conhecimento do recurso especial.\n 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos\n de divergência podem ser manejados para discutir regras técnicas de\n admissibilidade do recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 4. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da\n jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e são cabíveis apenas\n quando os acórdãos embargado e paradigma apreciam o mérito da\n controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.\n 5. É pacífico o entendimento de que os embargos de divergência não\n se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso\n especial, como deficiência de fundamentação, ausência de\n prequestionamento, reexame de provas ou interpretação de cláusulas\n contratuais.\n 6. A ausência de análise do mérito no acórdão embargado, em virtude\n de óbices processuais como o previsto na Súmula 182 do STJ, impede o\n conhecimento dos embargos de divergência, por não haver dissenso\n interpretativo sobre matéria de mérito entre órgãos fracionários.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\n Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1297745f71c16fcdd4c54cd9afcb9e788d38710c783d8ecea1a0cd7bfa522b09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
