# Registro público: STJ — 2904383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b498dcff547ca9d17b1270b6d3d715f937e1c2041f8636f907e6d633a75dce2c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial,
 por ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado, em razão
 de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não
 adentra o mérito da controvérsia, em virtude de óbices processuais
 ao conhecimento do recurso especial.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de divergência podem ser manejados para discutir regras técnicas de
 admissibilidade do recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da
 jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e são cabíveis apenas
 quando os acórdãos embargado e paradigma apreciam o mérito da
 controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.
 5. É pacífico o entendimento de que os embargos de divergência não
 se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso
 especial, como deficiência de fundamentação, ausência de
 prequestionamento, reexame de provas ou interpretação de cláusulas
 contratuais.
 6. A ausência de análise do mérito no acórdão embargado, em virtude
 de óbices processuais como o previsto na Súmula 182 do STJ, impede o
 conhecimento dos embargos de divergência, por não haver dissenso
 interpretativo sobre matéria de mérito entre órgãos fracionários.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA
 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO
 EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial,
 por ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado, em razão
 de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não
 adentra o mérito da controvérsia, em virtude de óbices processuais
 ao conhecimento do recurso especial.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de divergência podem ser manejados para discutir regras técnicas de
 admissibilidade do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da
 jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e são cabíveis apenas
 quando os acórdãos embargado e paradigma apreciam o mérito da
 controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.
 5. É pacífico o entendimento de que os embargos de divergência não
 se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso
 especial, como deficiência de fundamentação, ausência de
 prequestionamento, reexame de provas ou interpretação de cláusulas
 contratuais.
 6. A ausência de análise do mérito no acórdão embargado, em virtude
 de óbices processuais como o previsto na Súmula 182 do STJ, impede o
 conhecimento dos embargos de divergência, por não haver dissenso
 interpretativo sobre matéria de mérito entre órgãos fracionários.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b498dcff547ca9d17b1270b6d3d715f937e1c2041f8636f907e6d633a75dce2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b498dcff547ca9d17b1270b6d3d715f937e1c2041f8636f907e6d633a75dce2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** b498dcff547ca9d17b1270b6d3d715f937e1c2041f8636f907e6d633a75dce2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

