{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158709,"origem":"stj","sha256_origem":"bd5b8a5f7adf9c62c5bb2fdd7a917cf04d5485152c017a1199d34c075979e26f","registro_original":{"id_fonte":"1456721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2964146","numero_registro":"202502188574","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA.\n AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE\n DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO NÃO\n PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu embargos de\n divergência, visto que no acórdão embargado não foi debatido o\n mérito da controvérsia (reconhecimento da união estável post\n mortem), em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.\n II. Questão em discussão\n 2. saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão\n embargado não apreciou o mérito do recurso por incidência da Súmula\n 7 do STJ e saber se os acórdãos confrontados apresentam similitude\n fática suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial apto a\n justificar a admissibilidade dos embargos de divergência.\n III. Razões de decidir\n 3. Embargos de divergência têm função de uniformização da\n jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e exigem, nos termos\n do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, divergência entre\n acórdãos com julgamento de mérito ou, ao menos, apreciação da\n controvérsia, não se prestando à suposta correção de decisão.\n 4. A ausência de julgamento de mérito do recurso especial, em\n virtude da incidência da Súmula 7 do STJ, impede o manejo de\n embargos de divergência, conforme orientação consolidada e nos\n termos da Súmula 315 do STJ.\n 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial pressupõe similitude\n fática entre os casos confrontados; a falta de identidade das bases\n fático-jurídicas torna inservíveis os paradigmas para o confronto,\n inviabilizando os embargos de divergência.\n 6. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da\n decisão impugnada quanto ao não conhecimento dos embargos de\n divergência por ausência de julgamento de mérito e por inexistência\n de similitude fática entre os acórdãos comparados.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\n Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8907e7f84657ba2d0acc5286024730caa7f0bf7663c60a5a47250f2bc971ca22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
