# Registro público: STJ — 744002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98629de3259e7764db9c89ab42a2c4f6b57c71cffba41373597624ae0037cee3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, POR
INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DE ATO DECLARADO
NULO. INSTRUÇÃO REFEITA. PERSISTÊNCIA DA NULIDADE. UTILIZAÇÃO DOS
ATOS NULOS DURANTE A NOVA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS
ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico-positivo admite o poder probatório do
magistrado, desde que preservado o caráter subsidiário e destituído
de protagonismo, sob pena de violação ao sistema acusatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 187.035/SP, de
relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a nulidade do
processo-crime a partir da audiência de instrução, por violação ao
art. 212 do Código de Processo Penal, determinando a renovação dos
atos processuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Como consectário lógico do reconhecimento da nulidade, os atos
anulados contaminados pelo vício  devem ser desentranhados dos
autos, na linha do que preconiza o art. 157 do Código de Processo
Penal. Na hipótese, no entanto, o desentranhamento deve observar o
marco processual estabelecido pela Suprema Corte, qual seja, a
partir da instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a permanência dos atos anulados nos autos gerou prejuízo
concreto para a Defesa, haja a vista a inequívoca constatação de
que o Ministério Público se valeu da transcrição da prova nula
durante a nova instrução.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para determinar o desentranhamento de
todos os atos processuais realizados a partir do reconhecimento da
nulidade pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive as mídias e as
atas das audiências nulas); b) reconhecer a nulidade das novas
audiências realizadas em substituição às que haviam sido anuladas
pela Suprema Corte e de tudo o que delas derivou, bem como o
desentranhamento das provas produzidas nas referidas ocasiões; c)
determinar a renovação dos atos anulados, com expressa proibição de
que as provas desentranhadas sejam usadas pelas partes na nova
instrução.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, POR
INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DE ATO DECLARADO
NULO. INSTRUÇÃO REFEITA. PERSISTÊNCIA DA NULIDADE. UTILIZAÇÃO DOS
ATOS NULOS DURANTE A NOVA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS
ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico-positivo admite o poder probatório do
magistrado, desde que preservado o caráter subsidiário e destituído
de protagonismo, sob pena de violação ao sistema acusatório.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 187.035/SP, de
relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a nulidade do
processo-crime a partir da audiência de instrução, por violação ao
art. 212 do Código de Processo Penal, determinando a renovação dos
atos processuais.
3. Como consectário lógico do reconhecimento da nulidade, os atos
anulados contaminados pelo vício  devem ser desentranhados dos
autos, na linha do que preconiza o art. 157 do Código de Processo
Penal. Na hipótese, no entanto, o desentranhamento deve observar o
marco processual estabelecido pela Suprema Corte, qual seja, a
partir da instrução processual.
3. No caso, a permanência dos atos anulados nos autos gerou prejuízo
concreto para a Defesa, haja a vista a inequívoca constatação de
que o Ministério Público se valeu da transcrição da prova nula
durante a nova instrução.
4. Agravo regimental provido para determinar o desentranhamento de
todos os atos processuais realizados a partir do reconhecimento da
nulidade pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive as mídias e as
atas das audiências nulas); b) reconhecer a nulidade das novas
audiências realizadas em substituição às que haviam sido anuladas
pela Suprema Corte e de tudo o que delas derivou, bem como o
desentranhamento das provas produzidas nas referidas ocasiões; c)
determinar a renovação dos atos anulados, com expressa proibição de
que as provas desentranhadas sejam usadas pelas partes na nova
instrução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Laurita Vaz dando
provimento ao agravo regimental, sendo acompanhada pelos Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF -
1ª Região), por  unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - PROVA ILÍCITA - DESENTRANHAMENTO)
   STJ - <<RHC 70793>>-SP
(VOTO VISTA - PROCESSO PENAL - INQUIRIÇÃO - SISTEMA ACUSATÓRIO)
   STF - [[HC 186421]]-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156 ART:00157 ART:00212
(ART. 212 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)
- LEG:FED LEI:011690 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 708007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31283/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2241871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 902892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74291/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
