{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158741,"origem":"stj","sha256_origem":"e66bad68c5d2929818cb7311d046e27e4df910100082aa976696aacb5c224912","registro_original":{"id_fonte":"1456753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO \n NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291202","numero_registro":"202300359551","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA\n PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE\n MORA CONDICIONADO À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO\n DA SÚMULA 168/STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS\n REJEITADOS, COM MULTA.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos por participante de plano de\n previdência privada contra acórdão da Segunda Seção proferido em\n agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso\n especial, em demanda envolvendo complementação de aposentadoria,\n honorários advocatícios, termo inicial dos juros de mora e\n recomposição da reserva matemática, no qual se concluiu pela\n incidência da Súmula 168/STJ e se fixou que a entidade\n previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores\n e a recomposição da reserva matemática.\n 2. O Embargante sustenta omissão quanto aos requisitos de\n conhecimento dos embargos de divergência, correta aplicação dos\n Temas 936, 955 e 1.021/STJ, contradição na definição do\n inadimplemento e dos encargos de mora condicionados à recomposição\n da reserva matemática e discussão sobre a legitimidade passiva do\n patrocinador.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos\n termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao fixar que a entidade\n previdenciária somente entra em mora após a liquidação dos valores\n devidos e a recomposição da reserva matemática.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a\n aplicação da Súmula 168/STJ para manter o não conhecimento dos\n embargos de divergência, diante de orientação consolidada do\n Tribunal.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto\n à aplicação dos Temas 936, 955 e 1.021/STJ e quanto à legitimidade\n passiva do patrocinador.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os embargos de declaração possuem atuação restrita às hipóteses\n do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado\n nem à sua reforma.\n 7. O acórdão embargado examinou fundamentadamente a controvérsia,\n assentando, em consonância com a jurisprudência da Corte, que a\n entidade previdenciária somente está em mora após a liquidação dos\n valores e a recomposição da reserva matemática, inexistindo omissão,\n obscuridade, contradição ou erro material.\n 8. A aplicação da Súmula 168/STJ afasta a admissibilidade dos\n embargos de divergência quando há orientação consolidada, não\n configurando vício sanável por embargos de declaração.\n 9. A repetição de argumentos já analisados e rejeitados, sem\n indicação específica de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, evidencia\n o intuito de rediscutir o mérito e caracteriza propósito\n manifestamente procrastinatório.\n 10. Configurado o abuso do direito de recorrer, impõe-se a aplicação\n de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º,\n do CPC/2015.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com\n aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\n multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cb7d7ef571afaf6edd21c1951f91f2ef991b89a99e961233da76bd93e687bdbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e66bad68c5d2929818cb7311d046e27e4df910100082aa976696aacb5c224912","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
