# Registro público: STJ — 2291202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e66bad68c5d2929818cb7311d046e27e4df910100082aa976696aacb5c224912

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456753
- **Número de registro na fonte:** 202300359551
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por participante de plano de
 previdência privada contra acórdão da Segunda Seção proferido em
 agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso
 especial, em demanda envolvendo complementação de aposentadoria,
 honorários advocatícios, termo inicial dos juros de mora e
 recomposição da reserva matemática, no qual se concluiu pela
 incidência da Súmula 168/STJ e se fixou que a entidade
 previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores
 e a recomposição da reserva matemática.
 2. O Embargante sustenta omissão quanto aos requisitos de
 conhecimento dos embargos de divergência, correta aplicação dos
 Temas 936, 955 e 1.021/STJ, contradição na definição do
 inadimplemento e dos encargos de mora condicionados à recomposição
 da reserva matemática e discussão sobre a legitimidade passiva do
 patrocinador.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao fixar que a entidade
 previdenciária somente entra em mora após a liquidação dos valores
 devidos e a recomposição da reserva matemática.
 4. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a
 aplicação da Súmula 168/STJ para manter o não conhecimento dos
 embargos de divergência, diante de orientação consolidada do
 Tribunal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 à aplicação dos Temas 936, 955 e 1.021/STJ e quanto à legitimidade
 passiva do patrocinador.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem atuação restrita às hipóteses
 do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado
 nem à sua reforma.
 7. O acórdão embargado examinou fundamentadamente a controvérsia,
 assentando, em consonância com a jurisprudência da Corte, que a
 entidade previdenciária somente está em mora após a liquidação dos
 valores e a recomposição da reserva matemática, inexistindo omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material.
 8. A aplicação da Súmula 168/STJ afasta a admissibilidade dos
 embargos de divergência quando há orientação consolidada, não
 configurando vício sanável por embargos de declaração.
 9. A repetição de argumentos já analisados e rejeitados, sem
 indicação específica de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, evidencia
 o intuito de rediscutir o mérito e caracteriza propósito
 manifestamente procrastinatório.
 10. Configurado o abuso do direito de recorrer, impõe-se a aplicação
 de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º,
 do CPC/2015.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA
 PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
 MORA CONDICIONADO À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO
 DA SÚMULA 168/STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS
 REJEITADOS, COM MULTA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos por participante de plano de
 previdência privada contra acórdão da Segunda Seção proferido em
 agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso
 especial, em demanda envolvendo complementação de aposentadoria,
 honorários advocatícios, termo inicial dos juros de mora e
 recomposição da reserva matemática, no qual se concluiu pela
 incidência da Súmula 168/STJ e se fixou que a entidade
 previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores
 e a recomposição da reserva matemática.
 2. O Embargante sustenta omissão quanto aos requisitos de
 conhecimento dos embargos de divergência, correta aplicação dos
 Temas 936, 955 e 1.021/STJ, contradição na definição do
 inadimplemento e dos encargos de mora condicionados à recomposição
 da reserva matemática e discussão sobre a legitimidade passiva do
 patrocinador.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao fixar que a entidade
 previdenciária somente entra em mora após a liquidação dos valores
 devidos e a recomposição da reserva matemática.
 4. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a
 aplicação da Súmula 168/STJ para manter o não conhecimento dos
 embargos de divergência, diante de orientação consolidada do
 Tribunal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 à aplicação dos Temas 936, 955 e 1.021/STJ e quanto à legitimidade
 passiva do patrocinador.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração possuem atuação restrita às hipóteses
 do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado
 nem à sua reforma.
 7. O acórdão embargado examinou fundamentadamente a controvérsia,
 assentando, em consonância com a jurisprudência da Corte, que a
 entidade previdenciária somente está em mora após a liquidação dos
 valores e a recomposição da reserva matemática, inexistindo omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material.
 8. A aplicação da Súmula 168/STJ afasta a admissibilidade dos
 embargos de divergência quando há orientação consolidada, não
 configurando vício sanável por embargos de declaração.
 9. A repetição de argumentos já analisados e rejeitados, sem
 indicação específica de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, evidencia
 o intuito de rediscutir o mérito e caracteriza propósito
 manifestamente procrastinatório.
 10. Configurado o abuso do direito de recorrer, impõe-se a aplicação
 de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º,
 do CPC/2015.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e66bad68c5d2929818cb7311d046e27e4df910100082aa976696aacb5c224912
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e66bad68c5d2929818cb7311d046e27e4df910100082aa976696aacb5c224912
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** e66bad68c5d2929818cb7311d046e27e4df910100082aa976696aacb5c224912
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2291202 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e66bad68c5d2929818cb7311d046e27e4df910100082aa976696aacb5c224912
- **SHA-256 do comentário:** 236d1a98c993cebc013b325ebbbb3c7687af1bbb4263dae50cdf371fc51d9184
