# Registro público: STJ — 1920931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80739c3428f2c5d4bcebfb3cc3bb576bbaf2e1fa7ce51da0d103f4b2406dcdaf

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em
 recurso especial. Preparo. Deserção. Inadmissibilidade dos embargos
 de divergência. Agravo interno desprovido. 1- Agravo interno
 manejado em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente
 embargos de divergência, ao fundamento de deserção pela não
 complementação do preparo em dobro após intimação (CPC, art. 1.007,
 § 4º; Súmula 187/STJ), bem como de inexistência de julgamento de
 mérito da questão federal, diante da incidência das Súmulas 284/STF
 e 211/STJ, o que atrai a Súmula 315/STJ e inviabiliza o confronto de
 teses, não afastados pelo agravante. 2- Deserção. Incidência das
 Súmulas 187/STJ, 284/STF, 211 e 315/STJ.3- Agravo interno
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
