# Registro público: STJ — 1846483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f3343a49e0fce5d7e7372aaa0a8b0b7ef3aa1e28f22658f03134ff73197529e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, VI,
DO DECRETO-LEI N. 201/1967). EXCLUSÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU
INTIMADO POR TRÊS VEZES E CITADO UMA VEZ PELO TCU. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "[o] atraso na prestação de
contas pode configurar por si só a figura típica descrita no art.
1º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967 (HC n. 255.957/AM, Ministra
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma,
DJe 25/2/2013)" (AgRg no REsp n. 1.195.566/RN, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de
25/11/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que o prazo final para prestar
contas seria em "29/05/2014, tendo sido o então Prefeito intimado
por três vezes pela FUSASA para apresentação das contas.
Posteriormente, foi citado pelo TCU em 24/08/2015, tendo-se quedado
inerte em todas as oportunidades, até que, apenas em 17/11/2015,
após a instauração da Tomada de Contas Especial nº
25255.020.606/14/12, veio cumprir a obrigação, configurando, dessa
forma, a não apresentação da prestação das contas do convênio em
causa no prazo exigido".
- **Item 3 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de que "a mora na prestação das contas
redundou na declaração de irregularidade das contas emitida pelo
TCU, impossibilitando que, à época, fosse verificada a regularidade
no uso da verba pública".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não se vislumbra violação à legislação federal na
condenação do recorrente, uma vez que esta Corte Superior entende
que a mora na prestação de contas pode configurar o delito previsto
no art. 1º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, VI,
DO DECRETO-LEI N. 201/1967). EXCLUSÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU
INTIMADO POR TRÊS VEZES E CITADO UMA VEZ PELO TCU. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "[o] atraso na prestação de
contas pode configurar por si só a figura típica descrita no art.
1º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967 (HC n. 255.957/AM, Ministra
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma,
DJe 25/2/2013)" (AgRg no REsp n. 1.195.566/RN, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de
25/11/2013).
2. O Tribunal de origem consignou que o prazo final para prestar
contas seria em "29/05/2014, tendo sido o então Prefeito intimado
por três vezes pela FUSASA para apresentação das contas.
Posteriormente, foi citado pelo TCU em 24/08/2015, tendo-se quedado
inerte em todas as oportunidades, até que, apenas em 17/11/2015,
após a instauração da Tomada de Contas Especial nº
25255.020.606/14/12, veio cumprir a obrigação, configurando, dessa
forma, a não apresentação da prestação das contas do convênio em
causa no prazo exigido".
3. Soma-se a isso o fato de que "a mora na prestação das contas
redundou na declaração de irregularidade das contas emitida pelo
TCU, impossibilitando que, à época, fosse verificada a regularidade
no uso da verba pública".
4. Assim, não se vislumbra violação à legislação federal na
condenação do recorrente, uma vez que esta Corte Superior entende
que a mora na prestação de contas pode configurar o delito previsto
no art. 1º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967.
5. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS - ATRASO - CONDUTA TÍPICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1195566>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
        ART:00001 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
