{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15877,"origem":"stj","sha256_origem":"c94ea9be36423dba1aceea1ca56e7044f5e3de7f9fdff07c0851f1dfbfce0f53","registro_original":{"id_fonte":"000826786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846427","numero_registro":"201903266731","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.\nALEGAÇÃO DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONDUTA ATÍPICA. BENEFÍCIO DE\nAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL.\nPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. EMPRESA\nFALIDA NA JUNTA COMERCIAL. RECURSO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato\njudiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez\nque \"o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício\ndo contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se\npodendo falar, no caso, em 'indução em erro' do magistrado. Eventual\nilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em\ntese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação\nde 'estelionato judicial' e não foi descrito na denúncia (REsp n.\n1.101.914/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 6/3/2012, DJe de 21/3/2012).\n2. No caso, os recorrentes conseguiram a aposentadoria por invalidez\npor meio de sentença judicial, ou seja, as informações inverídicas\nforam utilizadas em processo judicial para a obtenção da\naposentadoria por invalidez. Tais informações consistiram no falso\nvínculo laboral e na falsa condição de segurada previdenciária.\n3. Contudo, a denúncia narrou que a empresa estaria falida na junta\ncomercial, não havendo declarações de imposto de renda retido na\nfonte desde 1999, além de não estar habilitada na Secretaria\nEstadual da Fazenda. Assim, era possível ao Judiciário e/ou ao INSS\nverificarem que os documentos apresentados pelos recorrentes eram\nfalsos.\n4. Recurso provido para absolver os recorrentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171"],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO - CONDUTA\nATÍPICA)\n   STJ - <<REsp 1101914>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3d452b089eb6310f9cef6e139eef10d2f7a2d294353b0aac2ff3f6e13ea0112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
