# Registro público: STJ — 1846427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c94ea9be36423dba1aceea1ca56e7044f5e3de7f9fdff07c0851f1dfbfce0f53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONDUTA ATÍPICA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. EMPRESA
FALIDA NA JUNTA COMERCIAL. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato
judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez
que "o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício
do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se
podendo falar, no caso, em 'indução em erro' do magistrado. Eventual
ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em
tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação
de 'estelionato judicial' e não foi descrito na denúncia (REsp n.
1.101.914/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 21/3/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os recorrentes conseguiram a aposentadoria por invalidez
por meio de sentença judicial, ou seja, as informações inverídicas
foram utilizadas em processo judicial para a obtenção da
aposentadoria por invalidez. Tais informações consistiram no falso
vínculo laboral e na falsa condição de segurada previdenciária.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, a denúncia narrou que a empresa estaria falida na junta
comercial, não havendo declarações de imposto de renda retido na
fonte desde 1999, além de não estar habilitada na Secretaria
Estadual da Fazenda. Assim, era possível ao Judiciário e/ou ao INSS
verificarem que os documentos apresentados pelos recorrentes eram
falsos.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido para absolver os recorrentes.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONDUTA ATÍPICA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. EMPRESA
FALIDA NA JUNTA COMERCIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato
judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez
que "o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício
do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se
podendo falar, no caso, em 'indução em erro' do magistrado. Eventual
ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em
tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação
de 'estelionato judicial' e não foi descrito na denúncia (REsp n.
1.101.914/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 21/3/2012).
2. No caso, os recorrentes conseguiram a aposentadoria por invalidez
por meio de sentença judicial, ou seja, as informações inverídicas
foram utilizadas em processo judicial para a obtenção da
aposentadoria por invalidez. Tais informações consistiram no falso
vínculo laboral e na falsa condição de segurada previdenciária.
3. Contudo, a denúncia narrou que a empresa estaria falida na junta
comercial, não havendo declarações de imposto de renda retido na
fonte desde 1999, além de não estar habilitada na Secretaria
Estadual da Fazenda. Assim, era possível ao Judiciário e/ou ao INSS
verificarem que os documentos apresentados pelos recorrentes eram
falsos.
4. Recurso provido para absolver os recorrentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTELIONATO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO - CONDUTA
ATÍPICA)
   STJ - <<REsp 1101914>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2135399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133752/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2208310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99114/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Falsa vaga de emprego: pagou taxa e entregou documentos](https://wikijuridica.com.br/bancario/golpe-falsa-vaga-emprego/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fgolpe-falsa-vaga-emprego%2F)

