{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158774,"origem":"stj","sha256_origem":"90ca98b1e780552460bb16df519397cfe9a3b687e9ff258059741d60a3a0a867","registro_original":{"id_fonte":"1460402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\n EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726552","numero_registro":"202403137696","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Embargos de declaração. EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSTRUÇÃO\n DEFICIENTE. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL DE SANEAMENTO. GRATUIDADE\n DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos\n embargos de divergência, ao fundamento de ausência de comprovação\n adequada do dissídio jurisprudencial, diante da não juntada, no\n momento processual próprio, do inteiro teor do acórdão paradigma,\n compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de\n julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, §\n 4º, do RISTJ.2- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou\n erro material. A alegação de juntada do inteiro teor do paradigma e\n da certidão de julgamento não afasta a conclusão de deficiência\n substancial na instrução dos embargos de divergência, insuscetível\n de saneamento posterior. O pedido de gratuidade de justiça não\n supera o fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à\n insuficiência da comprovação do dissídio jurisprudencial. Ausência\n de caráter manifestamente protelatório a justificar a multa do art.\n 1.026, § 2º, do CPC. 3-  Ademais, o aresto paradigma fundamenta-se\n em peculiaridade - o valor do preparo do recurso de apelação,\n correspondente a 05 meses de trabalho da parte apelante - que não se\n repete no acórdão embargado. 4- Embargos de declaração rejeitados,\n sem aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de\n Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d2621958c670550263c643d4ddd4edb5a1e4798e615fdb39efd09e77af6adca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
