# Registro público: STJ — 218862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c438222099ac8c0933504cdcb3b354dce92e97ec35a8df52046d63a4d147ef0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir qual o
 juízo competente para o processamento de ação de divórcio c/c
 guarda, convivência e alimentos, em que há alegação incidental de
 subtração internacional de criança.

### III. Razões de decidir

3. A finalidade da Convenção de Haia de 1980 é assegurar o retorno
 imediato de crianças ilicitamente transferidas ou retidas ao Estado
 de residência habitual, a fim de que naquele juízo se avalie
 questões controvertidas entre seus pais, como direitos de guarda e
 convivência. O escopo da ação submetida ao Juízo Federal limita-se
 ao exame da configuração da transferência ou retenção ilícitas da
 criança e, uma vez reconhecida a prática do ilícito, a existência -
 ou não - dos motivos que justifiquem a recursa da restituição
 prevista.
 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "sendo
 determinada a restituição da criança ao país de origem, lá é que se
 decidirá a respeito do fundo do direito de guarda e regulamentação
 de visitas. Por sua vez, caso indeferido o pleito de restituição,
 caberá ao Juízo de Família competente a decisão sobre essas
 questões" (CC 132100/BA, Segunda Seção, DJe 14/4/2015).
 5. Ressalvada a hipótese de regulamentação do direito de visita
 transfronteiriça, a competência para decidir sobre fundo do direito
 de guarda e convivência é do juíz de família. Eventual alegação
 incidental de sequestro internacional de criança no bojo da ação de
 guarda e convivência não tem o condão de, por si só, atrair a
 competência da Justiça Federal.
 6. No conflito sob julgamento, observa-se que a ação originária
 possui natureza eminentemente familiar, não havendo ação autônoma de
 restituição internacional da criança, mas somente pedido de entrega
 dos passaportes da menina e a imposição de restrição de sua saída
 do território nacional. Dessa forma, prudente a manutenção da ação
 no Juízo Estadual, uma vez que possui instrumentos e equipe
 especializada para assegurar o atendimento do melhor interesse da
 criança no exame das questões referentes à sua guarda, convivência
 paterno-filial e alimentos.
 IV. Dispositivo
 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
 Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Esteio - RS.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C
 GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
 ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
 PEDIDO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA.
 INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE HAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
 ESTADUAL.
 I. Hipótese em exame
 1. Conflito negativo de competência suscitado em 13/01/2026 e
 concluso ao gabinete em 27/01/2026.
 II. Questão em discussão
 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir qual o
 juízo competente para o processamento de ação de divórcio c/c
 guarda, convivência e alimentos, em que há alegação incidental de
 subtração internacional de criança.
 III. Razões de decidir
 3. A finalidade da Convenção de Haia de 1980 é assegurar o retorno
 imediato de crianças ilicitamente transferidas ou retidas ao Estado
 de residência habitual, a fim de que naquele juízo se avalie
 questões controvertidas entre seus pais, como direitos de guarda e
 convivência. O escopo da ação submetida ao Juízo Federal limita-se
 ao exame da configuração da transferência ou retenção ilícitas da
 criança e, uma vez reconhecida a prática do ilícito, a existência -
 ou não - dos motivos que justifiquem a recursa da restituição
 prevista.
 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "sendo
 determinada a restituição da criança ao país de origem, lá é que se
 decidirá a respeito do fundo do direito de guarda e regulamentação
 de visitas. Por sua vez, caso indeferido o pleito de restituição,
 caberá ao Juízo de Família competente a decisão sobre essas
 questões" (CC 132100/BA, Segunda Seção, DJe 14/4/2015).
 5. Ressalvada a hipótese de regulamentação do direito de visita
 transfronteiriça, a competência para decidir sobre fundo do direito
 de guarda e convivência é do juíz de família. Eventual alegação
 incidental de sequestro internacional de criança no bojo da ação de
 guarda e convivência não tem o condão de, por si só, atrair a
 competência da Justiça Federal.
 6. No conflito sob julgamento, observa-se que a ação originária
 possui natureza eminentemente familiar, não havendo ação autônoma de
 restituição internacional da criança, mas somente pedido de entrega
 dos passaportes da menina e a imposição de restrição de sua saída
 do território nacional. Dessa forma, prudente a manutenção da ação
 no Juízo Estadual, uma vez que possui instrumentos e equipe
 especializada para assegurar o atendimento do melhor interesse da
 criança no exame das questões referentes à sua guarda, convivência
 paterno-filial e alimentos.
 IV. Dispositivo
 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
 Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Esteio - RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
 conflito para declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da
 3ª Vara Cível de Esteio - RS, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA - INTERNACIONAL - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL)
    STJ - <<CC 132100>>-BA, <<CC 153274>>-AC
 (AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA TRANSFRONTEIRIÇA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
    STJ - <<REsp 2033080>>-RJ, <<REsp 1905440>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 6c438222099ac8c0933504cdcb3b354dce92e97ec35a8df52046d63a4d147ef0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

