{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158781,"origem":"stj","sha256_origem":"5f0a52f632384437ea2dfc58d16715b0801f553c4ab04479e1744715ff14acea","registro_original":{"id_fonte":"1463936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033484","numero_registro":"202203298409","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\n TEMA 1.212/STJ. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO\n PARA INGRESSO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA\n ABERTA. LICITUDE DAS EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência\n de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como\n condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho\n médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e\n objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz\n do princípio da \"porta aberta\" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei\n 5.764/1971.\n 2. Os princípios da livre adesão e da \"porta aberta\" não possuem\n caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade\n técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições\n legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29).\n 3. É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público,\n impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao\n cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos\n cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do\n profissional.\n 4. É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos\n técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio\n econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios\n verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação\n de serviços.\n 5. A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a\n sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que\n também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas\n solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de\n critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis.\n 6. É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica\n idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e\n etapas do certame público, impessoal e objetivo.\n 7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte\n tese repetitiva no Tema 1.212/STJ:\n \"Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária\n de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de\n novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada\n em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio\n econômico-financeiro.\"\n 8. No caso concreto, o acórdão estadual encontra-se em consonância\n com a orientação consolidada, pois a candidata não fora classificada\n dentro do número de vagas previamente definido em edital,\n inexistindo irregularidade ou violação ao princípio da \"porta\n aberta\".\n 9. Recurso especial desprovido, com fixação de tese repetitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema\n 1.212: \"Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão\n estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para\n admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de\n vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio\n econômico-financeiro.\"\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de\n Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art29","urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art4","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005764 ANO:1971\n         ART:00004 INC:00001 ART:00029","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00927 ART:01036","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(COOPERATIVA MÉDICA - INGRESSO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO - LIMITAÇÃO - EQUILÍBRIO FINANCEIRO)\n    STJ - <<REsp 1981768>>-SP, <<AgInt no AREsp 2261243>>-PR,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 2254807>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2261387>>-PR,\n          <<AgInt no REsp 2042423>>-GO,\n          <<AgInt no AgInt no REsp 1915392>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 1991510>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 1959415>>-SP","tema":"1. Tema Repetitivo 1212\n Situação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ee63f047cc840762242016e4d19f4eeab7f2692a895c38ce1f75bb793fd8bf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5f0a52f632384437ea2dfc58d16715b0801f553c4ab04479e1744715ff14acea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
