# Registro público: STJ — 2033484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f0a52f632384437ea2dfc58d16715b0801f553c4ab04479e1744715ff14acea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1463936
- **Número de registro na fonte:** 202203298409
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 TEMA 1.212/STJ. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO
 PARA INGRESSO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA
 ABERTA. LICITUDE DAS EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência
 de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como
 condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho
 médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e
 objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz
 do princípio da "porta aberta" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei
 5.764/1971.
- **Item 2 (texto oficial):** Os princípios da livre adesão e da "porta aberta" não possuem
 caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade
 técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições
 legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29).
- **Item 3 (texto oficial):** É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público,
 impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao
 cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos
 cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do
 profissional.
- **Item 4 (texto oficial):** É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos
 técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio
 econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios
 verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação
 de serviços.
- **Item 5 (texto oficial):** A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a
 sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que
 também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas
 solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de
 critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis.
- **Item 6 (texto oficial):** É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica
 idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e
 etapas do certame público, impessoal e objetivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte
 tese repetitiva no Tema 1.212/STJ:
 "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária
 de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de
 novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada
 em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio
 econômico-financeiro."
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão estadual encontra-se em consonância
 com a orientação consolidada, pois a candidata não fora classificada
 dentro do número de vagas previamente definido em edital,
 inexistindo irregularidade ou violação ao princípio da "porta
 aberta".
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial desprovido, com fixação de tese repetitiva.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 TEMA 1.212/STJ. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO
 PARA INGRESSO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA
 ABERTA. LICITUDE DAS EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência
 de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como
 condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho
 médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e
 objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz
 do princípio da "porta aberta" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei
 5.764/1971.
 2. Os princípios da livre adesão e da "porta aberta" não possuem
 caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade
 técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições
 legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29).
 3. É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público,
 impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao
 cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos
 cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do
 profissional.
 4. É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos
 técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio
 econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios
 verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação
 de serviços.
 5. A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a
 sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que
 também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas
 solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de
 critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis.
 6. É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica
 idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e
 etapas do certame público, impessoal e objetivo.
 7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte
 tese repetitiva no Tema 1.212/STJ:
 "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária
 de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de
 novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada
 em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio
 econômico-financeiro."
 8. No caso concreto, o acórdão estadual encontra-se em consonância
 com a orientação consolidada, pois a candidata não fora classificada
 dentro do número de vagas previamente definido em edital,
 inexistindo irregularidade ou violação ao princípio da "porta
 aberta".
 9. Recurso especial desprovido, com fixação de tese repetitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema
 1.212: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão
 estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para
 admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de
 vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio
 econômico-financeiro."
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art29, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COOPERATIVA MÉDICA - INGRESSO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO - LIMITAÇÃO - EQUILÍBRIO FINANCEIRO)
    STJ - <<REsp 1981768>>-SP, <<AgInt no AREsp 2261243>>-PR,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2254807>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2261387>>-PR,
          <<AgInt no REsp 2042423>>-GO,
          <<AgInt no AgInt no REsp 1915392>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1991510>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1959415>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
         ART:00004 INC:00001 ART:00029
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00927 ART:01036
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2033992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art29, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1978737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40033/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art29, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132294/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art29, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-14/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor

- **SHA-256 do HTML autoral:** d9a3b1e5266eef52a6e8d2876fa008832a6af2531e543fa29880ee3e5c1d42f7
- **SHA-256 do registro documental:** 5f0a52f632384437ea2dfc58d16715b0801f553c4ab04479e1744715ff14acea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-14%2F)

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
- **SHA-256 do registro documental:** 5f0a52f632384437ea2dfc58d16715b0801f553c4ab04479e1744715ff14acea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Art. 927 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 690e405926d7cbb962e1ad839b2fdb2a7124624b17cce82572aeed3462a05bd4
- **SHA-256 do registro documental:** 5f0a52f632384437ea2dfc58d16715b0801f553c4ab04479e1744715ff14acea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-927%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2033484 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1212 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f0a52f632384437ea2dfc58d16715b0801f553c4ab04479e1744715ff14acea
- **SHA-256 do comentário:** 99ae157ad1266208125a68a0e108e094db7891c79344a521196de307ec95ed54
