{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158784,"origem":"stj","sha256_origem":"0c05fc8a1c4e53890bc32a71deb23d0dfea2718b09ea039b8882f59d580478e4","registro_original":{"id_fonte":"1465064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6535","numero_registro":"201902262417","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-08-20","data_publicacao":"2026-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO\n JURÍDICO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO\n RESCINDENDA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. UTILIZAÇÃO COMO\n SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Ação rescisória ajuizada por Espólio de Alfred Charvet e Cia São\n Manoel de Beneficiamento de Linho em face de Tietê Agropecuária\n Ltda. e Cia. São Patrício Fábrica de Tecidos de Linho, visando à\n desconstituição de acórdão proferido por esta Corte no REsp n.\n 1.766.964/PR.\n 2. As partes autoras afirmam que, em ação ordinária proposta pela\n ré, discutiu-se a validade e eficácia de escritura pública e de\n matrícula imobiliária, tendo o Tribunal de origem reconhecido a\n imprescritibilidade da demanda.\n 3. Sustentam que, no recurso especial originário, houve violação aos\n arts. 189 e 205 do Código Civil, e que a decisão rescindenda,\n embora reconhecendo a prescritibilidade da pretensão, afastou a\n prescrição com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do\n Código Civil.\n 4. Postulam, em juízo rescisório, o reconhecimento da incidência do\n art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, com a decretação da\n prescrição da pretensão deduzida na ação originária.\n 5. As rés apresentaram contestação. O Ministério Público Federal\n opinou pela improcedência do pedido.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 6. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência da\n pretensão rescisória; (ii) saber se a decisão rescindenda incorreu\n em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V,\n do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi\n utilizada como meio impróprio de rediscussão do mérito da causa\n originária.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. Não há decadência quando a ação rescisória é ajuizada dentro do\n biênio legal contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda,\n sendo irrelevante o posterior aperfeiçoamento da citação se\n inexistente inércia da parte autora, nos termos do art. 240, § 1º,\n do Código de Processo Civil.\n 8. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite\n nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à\n revisão ordinária do acerto jurídico do julgado.\n 9. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de\n Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, frontal e\n inequívoca, não bastando a mera adoção de interpretação\n juridicamente razoável.\n 10. Os dispositivos invocados pelas autoras, arts. 177, 178, § 10,\n IX, e 179 do Código Civil de 1916, não foram objeto de enfrentamento\n específico na decisão rescindenda sob a ótica ora sustentada, o que\n inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e manifesta.\n 11. A pretensão deduzida busca, em realidade, a rediscussão do prazo\n prescricional aplicável à controvérsia originária, com\n reinterpretação do enquadramento jurídico da causa, finalidade\n incompatível com a via rescisória.\n 12. Ainda que superado tal óbice, a decisão rescindenda adotou\n compreensão plausível ao reconhecer a incidência de prazo\n prescricional vintenário em demanda que, embora veiculada sob\n roupagem declaratória, também buscava efeitos constitutivos e\n patrimoniais relacionados a registros imobiliários.\n IV. DISPOSITIVO\n 13. Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar\n improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra.\n Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\n Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João\n Otávio de Noronha.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00240 PAR:00001 ART:00966 INC:00005 ART:00968\n         ART:00975"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n    STJ - <<AgInt na AR 7756>>-DF, <<AR 5171>>-PR, <<AR 5547>>-SC,\n          <<AgInt nos EDcl na AR 6616>>-ES, <<AR 4398>>-RN,\n          <<AR 4176>>-PR, <<AgInt no AREsp 635766>>-AL\n (AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA)\n    STJ - <<AR 5980>>-PB, <<AgInt na AR 6422>>-DF\n (AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE DE AVERBAÇÕES REGISTRAIS)\n    STJ - {{REsp 1884526}}\n (AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES TAXATIVAS)\n    STJ - <<AgRg na AR 4530>>-DF, <<AR 4176>>-PR,\n          <<AgInt no AREsp 635766>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92a7e7fb9d8e7501bed1bcfd4833274581bef675a0d84af9ff55ece47ca448af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
