# Registro público: STJ — 6535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-20
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c05fc8a1c4e53890bc32a71deb23d0dfea2718b09ea039b8882f59d580478e4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por Espólio de Alfred Charvet e Cia São
 Manoel de Beneficiamento de Linho em face de Tietê Agropecuária
 Ltda. e Cia. São Patrício Fábrica de Tecidos de Linho, visando à
 desconstituição de acórdão proferido por esta Corte no REsp n.
 1.766.964/PR.
 2. As partes autoras afirmam que, em ação ordinária proposta pela
 ré, discutiu-se a validade e eficácia de escritura pública e de
 matrícula imobiliária, tendo o Tribunal de origem reconhecido a
 imprescritibilidade da demanda.
 3. Sustentam que, no recurso especial originário, houve violação aos
 arts. 189 e 205 do Código Civil, e que a decisão rescindenda,
 embora reconhecendo a prescritibilidade da pretensão, afastou a
 prescrição com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do
 Código Civil.
 4. Postulam, em juízo rescisório, o reconhecimento da incidência do
 art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, com a decretação da
 prescrição da pretensão deduzida na ação originária.
 5. As rés apresentaram contestação. O Ministério Público Federal
 opinou pela improcedência do pedido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência da
 pretensão rescisória; (ii) saber se a decisão rescindenda incorreu
 em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V,
 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi
 utilizada como meio impróprio de rediscussão do mérito da causa
 originária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não há decadência quando a ação rescisória é ajuizada dentro do
 biênio legal contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
 sendo irrelevante o posterior aperfeiçoamento da citação se
 inexistente inércia da parte autora, nos termos do art. 240, § 1º,
 do Código de Processo Civil.
 8. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite
 nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à
 revisão ordinária do acerto jurídico do julgado.
 9. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de
 Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, frontal e
 inequívoca, não bastando a mera adoção de interpretação
 juridicamente razoável.
 10. Os dispositivos invocados pelas autoras, arts. 177, 178, § 10,
 IX, e 179 do Código Civil de 1916, não foram objeto de enfrentamento
 específico na decisão rescindenda sob a ótica ora sustentada, o que
 inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e manifesta.
 11. A pretensão deduzida busca, em realidade, a rediscussão do prazo
 prescricional aplicável à controvérsia originária, com
 reinterpretação do enquadramento jurídico da causa, finalidade
 incompatível com a via rescisória.
 12. Ainda que superado tal óbice, a decisão rescindenda adotou
 compreensão plausível ao reconhecer a incidência de prazo
 prescricional vintenário em demanda que, embora veiculada sob
 roupagem declaratória, também buscava efeitos constitutivos e
 patrimoniais relacionados a registros imobiliários.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO
 JURÍDICO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO
 RESCINDENDA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. UTILIZAÇÃO COMO
 SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Ação rescisória ajuizada por Espólio de Alfred Charvet e Cia São
 Manoel de Beneficiamento de Linho em face de Tietê Agropecuária
 Ltda. e Cia. São Patrício Fábrica de Tecidos de Linho, visando à
 desconstituição de acórdão proferido por esta Corte no REsp n.
 1.766.964/PR.
 2. As partes autoras afirmam que, em ação ordinária proposta pela
 ré, discutiu-se a validade e eficácia de escritura pública e de
 matrícula imobiliária, tendo o Tribunal de origem reconhecido a
 imprescritibilidade da demanda.
 3. Sustentam que, no recurso especial originário, houve violação aos
 arts. 189 e 205 do Código Civil, e que a decisão rescindenda,
 embora reconhecendo a prescritibilidade da pretensão, afastou a
 prescrição com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do
 Código Civil.
 4. Postulam, em juízo rescisório, o reconhecimento da incidência do
 art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, com a decretação da
 prescrição da pretensão deduzida na ação originária.
 5. As rés apresentaram contestação. O Ministério Público Federal
 opinou pela improcedência do pedido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência da
 pretensão rescisória; (ii) saber se a decisão rescindenda incorreu
 em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V,
 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi
 utilizada como meio impróprio de rediscussão do mérito da causa
 originária.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Não há decadência quando a ação rescisória é ajuizada dentro do
 biênio legal contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
 sendo irrelevante o posterior aperfeiçoamento da citação se
 inexistente inércia da parte autora, nos termos do art. 240, § 1º,
 do Código de Processo Civil.
 8. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite
 nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à
 revisão ordinária do acerto jurídico do julgado.
 9. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de
 Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, frontal e
 inequívoca, não bastando a mera adoção de interpretação
 juridicamente razoável.
 10. Os dispositivos invocados pelas autoras, arts. 177, 178, § 10,
 IX, e 179 do Código Civil de 1916, não foram objeto de enfrentamento
 específico na decisão rescindenda sob a ótica ora sustentada, o que
 inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e manifesta.
 11. A pretensão deduzida busca, em realidade, a rediscussão do prazo
 prescricional aplicável à controvérsia originária, com
 reinterpretação do enquadramento jurídico da causa, finalidade
 incompatível com a via rescisória.
 12. Ainda que superado tal óbice, a decisão rescindenda adotou
 compreensão plausível ao reconhecer a incidência de prazo
 prescricional vintenário em demanda que, embora veiculada sob
 roupagem declaratória, também buscava efeitos constitutivos e
 patrimoniais relacionados a registros imobiliários.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar
 improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra.
 Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
 Otávio de Noronha.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
    STJ - <<AgInt na AR 7756>>-DF, <<AR 5171>>-PR, <<AR 5547>>-SC,
          <<AgInt nos EDcl na AR 6616>>-ES, <<AR 4398>>-RN,
          <<AR 4176>>-PR, <<AgInt no AREsp 635766>>-AL
 (AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA)
    STJ - <<AR 5980>>-PB, <<AgInt na AR 6422>>-DF
 (AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE DE AVERBAÇÕES REGISTRAIS)
    STJ - {{REsp 1884526}}
 (AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES TAXATIVAS)
    STJ - <<AgRg na AR 4530>>-DF, <<AR 4176>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 635766>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00240 PAR:00001 ART:00966 INC:00005 ART:00968
         ART:00975

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art975)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1985844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28658/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2203543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 6263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130263/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Ação rescisória: desfazer sentença transitada em julgado](https://wikijuridica.com.br/glossario/acao-rescisoria/) — Citação da mesma norma
- [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/) — Citação da mesma norma
- [Trânsito em julgado: o que significa essa expressão](https://wikijuridica.com.br/glossario/transito-em-julgado/) — Citação da mesma norma
- [AR 4.684 do STJ: ação rescisória e pedido procedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-4684/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.047 do STJ: ação rescisória e preliminar de decadência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6047/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/) — Citação da mesma norma
