{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15879,"origem":"stj","sha256_origem":"cbf9a48ef0ffca819279656bfce13b7a2030d8c9d3b7bf3acd29f399ed230b22","registro_original":{"id_fonte":"000826788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963590","numero_registro":"202003076975","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FAVORECIMENTO DA\nPROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU\nADOLESCENTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO\nART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS\nJUDICIALIZADAS. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DA\nCONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PROTEÇÃO\nINTEGRAL DA PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. CRIME INSTANTÂNEO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1.  O Tribunal de origem julgou integralmente a apelação defensiva,\napresentando fundamentação clara e expressa tanto para justificar a\ncondenação penal quanto para fixar a pena e o regime prisional\ninicial. Desse modo, não se constata a alegada violação dos arts.\n619 e 620 do Código de Processo Penal, a despeito de o resultado do\njulgamento ter sido contrário aos interesses do Recorrente.\n2. Não se verifica a alegada violação do art. 155 do Código de\nProcesso Penal, pois a condenação não está fundamentada apenas em\nelementos colhidos durante o inquérito policial, mas em ampla\nanálise de todo o conjunto fático-probatório, inclusive os\ntestemunhos judiciais e as declarações prestadas pelo Réu em\naudiência.\n3. As normas penais que tutelam a dignidade sexual de crianças e\nadolescentes devem ser interpretadas à luz das obrigações\ninternacionais assumidas pelo Brasil quanto à proteção da pessoa\nhumana em desenvolvimento contra todas as formas de exploração\nsexual e das disposições constitucionais que impõem o paradigma da\nproteção integral.\n4. \"[Q] uem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe\ndinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente,\npois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como\nmercancia.\" (EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nTerceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 17/09/2021). Por essa\nrazão, enquadra-se na situação de exploração sexual qualquer tipo de\noferta econômica a adolescente em troca da prática de atos sexuais,\nmesmo que objetivando a obtenção de um único ato libidinoso ou que\nnão haja intermediação de terceiros.\n5. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não\nexige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se\nconsuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas\nsexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a\noferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do\nart. 218-B, caput, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a\nexigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra\ntodas as formas de exploração sexual.\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0218B","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00619 ART:00620","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00227 PAR:00004","LEG:INT RES:****** ANO:1989\n*****  RESONU1989    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA\nCRIANÇA\n        ART:00019 ART:00034\n(RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)"],"jurisprudencia_citada":"(DELITO DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO\nSEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - PRESENÇA DE HABITUALIDADE - NÃO\nEXIGÊNCIA)\n   STJ - <<HC 371633>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1908942>>-SP\n(ELEMENTOS DE PROVA - INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO\nART. 155 DO CPP)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1366879>>-PB,\n         <<AgRg no HC 570368>>-PB\n(EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL -\nPRESCINDIBILIDADE DA FIGURA DO INTERMEDIADOR)\n   STJ - <<EREsp 1530637>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd1917e032aaccf9751996645992c891e80f568ece8ee96cc1d615f28fca3182","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
