# Registro público: STJ — 1963590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbf9a48ef0ffca819279656bfce13b7a2030d8c9d3b7bf3acd29f399ed230b22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PROTEÇÃO
INTEGRAL DA PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. CRIME INSTANTÂNEO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou integralmente a apelação defensiva,
apresentando fundamentação clara e expressa tanto para justificar a
condenação penal quanto para fixar a pena e o regime prisional
inicial. Desse modo, não se constata a alegada violação dos arts.
619 e 620 do Código de Processo Penal, a despeito de o resultado do
julgamento ter sido contrário aos interesses do Recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação do art. 155 do Código de
Processo Penal, pois a condenação não está fundamentada apenas em
elementos colhidos durante o inquérito policial, mas em ampla
análise de todo o conjunto fático-probatório, inclusive os
testemunhos judiciais e as declarações prestadas pelo Réu em
audiência.
- **Item 3 (texto oficial):** As normas penais que tutelam a dignidade sexual de crianças e
adolescentes devem ser interpretadas à luz das obrigações
internacionais assumidas pelo Brasil quanto à proteção da pessoa
humana em desenvolvimento contra todas as formas de exploração
sexual e das disposições constitucionais que impõem o paradigma da
proteção integral.
- **Item 4 (texto oficial):** "[Q] uem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe
dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente,
pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como
mercancia." (EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 17/09/2021). Por essa
razão, enquadra-se na situação de exploração sexual qualquer tipo de
oferta econômica a adolescente em troca da prática de atos sexuais,
mesmo que objetivando a obtenção de um único ato libidinoso ou que
não haja intermediação de terceiros.
- **Item 5 (texto oficial):** O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não
exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se
consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas
sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a
oferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do
art. 218-B, caput, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a
exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra
todas as formas de exploração sexual.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PROTEÇÃO
INTEGRAL DA PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. CRIME INSTANTÂNEO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.  O Tribunal de origem julgou integralmente a apelação defensiva,
apresentando fundamentação clara e expressa tanto para justificar a
condenação penal quanto para fixar a pena e o regime prisional
inicial. Desse modo, não se constata a alegada violação dos arts.
619 e 620 do Código de Processo Penal, a despeito de o resultado do
julgamento ter sido contrário aos interesses do Recorrente.
2. Não se verifica a alegada violação do art. 155 do Código de
Processo Penal, pois a condenação não está fundamentada apenas em
elementos colhidos durante o inquérito policial, mas em ampla
análise de todo o conjunto fático-probatório, inclusive os
testemunhos judiciais e as declarações prestadas pelo Réu em
audiência.
3. As normas penais que tutelam a dignidade sexual de crianças e
adolescentes devem ser interpretadas à luz das obrigações
internacionais assumidas pelo Brasil quanto à proteção da pessoa
humana em desenvolvimento contra todas as formas de exploração
sexual e das disposições constitucionais que impõem o paradigma da
proteção integral.
4. "[Q] uem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe
dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente,
pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como
mercancia." (EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 17/09/2021). Por essa
razão, enquadra-se na situação de exploração sexual qualquer tipo de
oferta econômica a adolescente em troca da prática de atos sexuais,
mesmo que objetivando a obtenção de um único ato libidinoso ou que
não haja intermediação de terceiros.
5. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não
exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se
consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas
sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a
oferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do
art. 218-B, caput, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a
exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra
todas as formas de exploração sexual.
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - PRESENÇA DE HABITUALIDADE - NÃO
EXIGÊNCIA)
   STJ - <<HC 371633>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1908942>>-SP
(ELEMENTOS DE PROVA - INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 155 DO CPP)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1366879>>-PB,
         <<AgRg no HC 570368>>-PB
(EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL -
PRESCINDIBILIDADE DA FIGURA DO INTERMEDIADOR)
   STJ - <<EREsp 1530637>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0218B
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00619 ART:00620
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00227 PAR:00004
- LEG:INT RES:****** ANO:1989
*****  RESONU1989    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA
        ART:00019 ART:00034
(RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art218)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art620)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2359066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53465/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1592633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51236/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1570857](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22681/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
