{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158790,"origem":"stj","sha256_origem":"19c13bbb188a8cfdf11b2275cd61fffb912c74b254ad45a5b3c7cef2d277cc23","registro_original":{"id_fonte":"1467053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029809","numero_registro":"202203082686","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-08-26","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\n RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM\n RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE \"POST MORTEM\". TERMO INICIAL DA\n PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em\n recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais\n repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo\n prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso\n filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post\n mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão\n e negando-se provimento ao recurso especial.\n 2. Segundo a embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e\n contradição quanto à modulação dos efeitos.\n 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou a orientação\n da Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional da petição\n de herança conta-se da abertura da sucessão, que a\n imprescritibilidade restringe-se à investigação de paternidade e que\n o ajuizamento ou o resultado da ação de reconhecimento de filiação\n não impedem, suspendem ou interrompem a prescrição da pretensão de\n petição de herança, declarando prescrita a pretensão deduzida pela\n autora no caso concreto.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido\n no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de\n Processo Civil, quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da\n tese firmada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e\n aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC,\n art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à\n modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos.\n 6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as\n razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo\n inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre\n imprescritibilidade da investigação de paternidade e\n prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente\n objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos\n suscitados.\n 7. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria após o\n reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi expressamente\n afastada, com base na orientação consolidada da Segunda Seção no\n EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente objetiva da actio nata\n (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no princípio da \"saisine\"\n (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o qual a herança se\n transmite desde a abertura da sucessão, legitimando o pretenso\n herdeiro a postular imediatamente seus direitos hereditários.\n 8. Inexistente alteração de jurisprudência dominante, mostra-se\n inviável a modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, §\n 3º, do CPC/2015.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\n Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ad0961c1e808214b17c119d5be1c2ea93ea3e3ffd9f0049c1f101b127e6233f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"19c13bbb188a8cfdf11b2275cd61fffb912c74b254ad45a5b3c7cef2d277cc23","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
