# Registro público: STJ — 2029809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19c13bbb188a8cfdf11b2275cd61fffb912c74b254ad45a5b3c7cef2d277cc23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467053
- **Número de registro na fonte:** 202203082686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em
 recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais
 repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo
 prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso
 filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post
 mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão
 e negando-se provimento ao recurso especial.
 2. Segundo a embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e
 contradição quanto à modulação dos efeitos.
 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou a orientação
 da Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional da petição
 de herança conta-se da abertura da sucessão, que a
 imprescritibilidade restringe-se à investigação de paternidade e que
 o ajuizamento ou o resultado da ação de reconhecimento de filiação
 não impedem, suspendem ou interrompem a prescrição da pretensão de
 petição de herança, declarando prescrita a pretensão deduzida pela
 autora no caso concreto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da
 tese firmada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC,
 art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
 modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos.
 6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as
 razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo
 inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre
 imprescritibilidade da investigação de paternidade e
 prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente
 objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos
 suscitados.
 7. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria após o
 reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi expressamente
 afastada, com base na orientação consolidada da Segunda Seção no
 EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente objetiva da actio nata
 (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no princípio da "saisine"
 (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o qual a herança se
 transmite desde a abertura da sucessão, legitimando o pretenso
 herdeiro a postular imediatamente seus direitos hereditários.
 8. Inexistente alteração de jurisprudência dominante, mostra-se
 inviável a modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, §
 3º, do CPC/2015.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM
 RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA
 PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em
 recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais
 repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo
 prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso
 filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post
 mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão
 e negando-se provimento ao recurso especial.
 2. Segundo a embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e
 contradição quanto à modulação dos efeitos.
 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou a orientação
 da Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional da petição
 de herança conta-se da abertura da sucessão, que a
 imprescritibilidade restringe-se à investigação de paternidade e que
 o ajuizamento ou o resultado da ação de reconhecimento de filiação
 não impedem, suspendem ou interrompem a prescrição da pretensão de
 petição de herança, declarando prescrita a pretensão deduzida pela
 autora no caso concreto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da
 tese firmada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC,
 art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
 modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos.
 6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as
 razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo
 inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre
 imprescritibilidade da investigação de paternidade e
 prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente
 objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos
 suscitados.
 7. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria após o
 reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi expressamente
 afastada, com base na orientação consolidada da Segunda Seção no
 EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente objetiva da actio nata
 (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no princípio da "saisine"
 (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o qual a herança se
 transmite desde a abertura da sucessão, legitimando o pretenso
 herdeiro a postular imediatamente seus direitos hereditários.
 8. Inexistente alteração de jurisprudência dominante, mostra-se
 inviável a modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, §
 3º, do CPC/2015.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 19c13bbb188a8cfdf11b2275cd61fffb912c74b254ad45a5b3c7cef2d277cc23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2029809 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19c13bbb188a8cfdf11b2275cd61fffb912c74b254ad45a5b3c7cef2d277cc23
- **SHA-256 do comentário:** 1b5d6477d1bcc9fdfc83ce02514583142506ab52bab88cce227816995c16312c
