# Registro público: STJ — 1949346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be2260713fca82bd001694b806e65000f1c68a2755f4846fe78a5b474d8bbd2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA QUE AGRAVARIA A PENA DO ACUSADO.
TESE DE ILICITUDE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.  MATÉRIA NÃO SUSCITADA
NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADES MANIFESTAS. CONDUTA SOCIAL E
PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA PECUNIÁRIA.
QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão no acórdão recorrido em relação ao pedido quanto
ao não refazimento da pena-base do crime de roubo (caixa
eletrônico), diante da absorção, pelo referido crime, do delito do
art. 16, inciso III, da Lei n. 10.826/2003.
- **Item 2 (texto oficial):** O refazimento da dosimetria da pena do crime de roubo do caixa
eletrônico, nos termos em que pleiteado no recurso especial
defensivo, sob a alegação de omissão e ofensa ao art. 619 do Código
de Processo Penal, acarretaria o agravamento da pena e reformatio in
pejus, o que evidencia a ausência de interesse recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a tese de que haveria prova ilícita, porque o reconhecimento
pessoal não teria obedecido às formalidades legais, não havia sido
suscitada na apelação interposta pelo Condenado, como é reconhecido
pela própria Defesa, inexiste omissão no acórdão recorrido por não
ter se manifestado sobre o tema.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de
que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se
manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou
em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem não debateu a tese de ilicitude no
reconhecimento de pessoas, e não houve omissão sobre o tema, porque
não fora oportunamente suscitado na apelação defensiva, a sua
análise, na via do recurso especial, encontra obstáculo na preclusão
e na falta de prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Constatação de ilegalidades manifestas, a serem reparadas, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de que o Acusado se dedicaria à atividade criminosa se
mostra genérica e não justifica a negativação da conduta social, não
o autorizando, também, o fato de não ter comprovado meio lícito de
obtenção de renda.
- **Item 8 (texto oficial):** A assertiva de que demonstraria desprezo pelo patrimônio público
e particular, bem assim pela integridade física de terceiros, se
mostra genérica, bem assim seria inerente aos crimes pelos quais foi
condenado, não justificando a negativação da personalidade.
- **Item 9 (texto oficial):** É evidente a desproporcionalidade das penas de multa aplicadas,
algumas fixadas no máximo legal abstratamente previsto, que é de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa, não guardando nenhuma
correspondência com a quantidade das penas privativas de liberdade
estabelecidas.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de excluir a
negativação da personalidade e da conduta social, e corrigir a
desproporcionalidade na fixação da quantidade de dias-multa, ficando
as penas redimensionadas nos termos do voto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA QUE AGRAVARIA A PENA DO ACUSADO.
TESE DE ILICITUDE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.  MATÉRIA NÃO SUSCITADA
NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADES MANIFESTAS. CONDUTA SOCIAL E
PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA PECUNIÁRIA.
QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido em relação ao pedido quanto
ao não refazimento da pena-base do crime de roubo (caixa
eletrônico), diante da absorção, pelo referido crime, do delito do
art. 16, inciso III, da Lei n. 10.826/2003.
2. O refazimento da dosimetria da pena do crime de roubo do caixa
eletrônico, nos termos em que pleiteado no recurso especial
defensivo, sob a alegação de omissão e ofensa ao art. 619 do Código
de Processo Penal, acarretaria o agravamento da pena e reformatio in
pejus, o que evidencia a ausência de interesse recursal.
3. Se a tese de que haveria prova ilícita, porque o reconhecimento
pessoal não teria obedecido às formalidades legais, não havia sido
suscitada na apelação interposta pelo Condenado, como é reconhecido
pela própria Defesa, inexiste omissão no acórdão recorrido por não
ter se manifestado sobre o tema.
4. De acordo com entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de
que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se
manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou
em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
5. Se o Tribunal de origem não debateu a tese de ilicitude no
reconhecimento de pessoas, e não houve omissão sobre o tema, porque
não fora oportunamente suscitado na apelação defensiva, a sua
análise, na via do recurso especial, encontra obstáculo na preclusão
e na falta de prequestionamento.
6. Constatação de ilegalidades manifestas, a serem reparadas, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal.
7. A alegação de que o Acusado se dedicaria à atividade criminosa se
mostra genérica e não justifica a negativação da conduta social, não
o autorizando, também, o fato de não ter comprovado meio lícito de
obtenção de renda.
8. A assertiva de que demonstraria desprezo pelo patrimônio público
e particular, bem assim pela integridade física de terceiros, se
mostra genérica, bem assim seria inerente aos crimes pelos quais foi
condenado, não justificando a negativação da personalidade.
9. É evidente a desproporcionalidade das penas de multa aplicadas,
algumas fixadas no máximo legal abstratamente previsto, que é de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa, não guardando nenhuma
correspondência com a quantidade das penas privativas de liberdade
estabelecidas.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de excluir a
negativação da personalidade e da conduta social, e corrigir a
desproporcionalidade na fixação da quantidade de dias-multa, ficando
as penas redimensionadas nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, concedendo a ordem de habeas corpus, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA DE MULTA - DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1688698>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1534025>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE - ALEGAÇÃO
GENÉRICA)
   STJ - <<AgRg no HC 629109>>-ES,
         <<RHC 109902>>-MG,
         <<HC 479199>>-RJ
(MATÉRIA NÃO SUSCITADA - PRECLUSÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<REsp 1501855>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1669996>>-DF
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL)
   STJ - <<REsp 1439866>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1792843>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1976266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18206/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1933183](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7691/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-748210%2F)

